Títulos Profissionais

 

 

A Ordem dos Enfermeiros atribuí os títulos profissionais de enfermeiro e enfermeiro especialista, de acordo com a alínea k) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redação dada pela Lei n.º 8/2024, de 19 de janeiro.

 

Nesse seguimento, a data de atribuição do título profissional de enfermeiro ou de enfermeiro especialista corresponde à data do deferimento do processo pela Comissão de Atribuição de Títulos e não à data de conclusão do curso superior numa instituição de ensino superior.

 

 

 

 

A atribuição de títulos profissionais rege-se pelo Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e pelo Regulamento n.º 371/2025, de 20 de março.

 

Obtenção do título profissional de Enfermeiro Especialista – Procedimentos e orientações  (Circular Normativa n.º CN-CD/2018/2 de 18/10/2018).

 

Atribuição de título profissional de Enfermeiro Especialista por via da Certificação Individual de Competências (Circular Informativa n.º CI-CD/2019/2 de 07/08/2019).

 

 

 

 

A Ordem dos Enfermeiros atribuí os títulos profissionais de enfermeiro especialista nas áreas de especialidade reconhecidas no Regulamento n.º 395/2025, de 24 de março, homologado por despacho de 7 de março de 2025 de Sua Excelência a Ministra da Saúde, Professora Doutora Ana Paula Martins.

 

 

 

 

Os Cursos de Mestrado nas áreas de especialidade reconhecidas que habilitam à atribuição do título profissional de enfermeiro especialista devem ter sido objeto de parecer favorável da Ordem dos Enfermeiros quanto à adequação dos planos de estudos para a prestação de cuidados especializados e acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES).

 

Realça-se que relativamente aos Curso de Pós-Licenciatura e Especialização em Enfermagem, terminou no ano letivo 2021/2022 a admissibilidade da sua frequência para efeitos de atribuição de enfermeiro especialista.

 

Pode consultar os cursos aqui.

 

 

 

 

 

De acordo com o Regulamento n.º 371/2025, de 20 de março, a atribuição de títulos de enfermeiro especialista é competência da comissão de atribuição de títulos, adotando-se um dos seguintes procedimentos:

  1. a) Comissão de atribuição de título;
  2. b) Comissão de certificação individual de competências;
  3. c) Internato de especialidade em enfermagem.

 

Via da comissão de atribuição de títulos

Podem candidatar-se ao procedimento de atribuição de título de enfermeiro especialista por via da comissão de atribuição de títulos os enfermeiros que reúnam os seguintes requisitos:

  1. a) Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;
  2. b) Ser detentor do título profissional de enfermeiro;
  3. c) Ser titular do grau de licenciado em Enfermagem ou equivalente legal;
  4. d) Ter o pagamento de quotas regularizado
  5. e) Ter, à data da matrícula em curso conducente à atribuição de título de enfermeiro especialista com parecer favorável da Ordem, pelo menos dois anos de experiência profissional como enfermeiro;
  6. f) Ter concluído curso com parecer favorável da Ordem para atribuição do título profissional de enfermeiro especialista numa área de especialidade reconhecida.

 

Via da comissão de certificação individual de competências

Podem requerer o título de enfermeiro especialista por via da certificação individual de competências, os enfermeiros que, quanto ao exercício profissional e formação habilitante, demonstrem reunir os critérios e requisitos aprovados pelo conselho diretivo e publicados no sítio oficial na internet da Ordem.

 

Regulamento de Certificação Individual de Competências 

Atribuição de título profissional de Enfermeiro Especialista por via da Certificação Individual de Competências 

 

Via do internato de especialidade em enfermagem

Compete ao Ministério da Saúde, através dos seus serviços e estabelecimentos, a responsabilidade pela formação especializada dos enfermeiros, conforme previsto no regime jurídico do internato de especialidade em enfermagem e respetivo regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde e demais normas em vigor.

 

 

 

 

Para efetuar um pedido de atribuição do título profissional de enfermeiro especialista deve aceder através da plataforma eletrónica “Balcão Único”.

 

 

 

 

De acordo com o previsto no Anexo VII do Regulamento n.º 371/2025, de 20 de março, o requerimento de inscrição apresentado por cidadãos com formação académica especializada obtida em Portugal deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

 

a) Digitalização de documento comprovativo do número de identificação civil e do número de identificação fiscal, com consentimento expresso do titular para a sua reprodução para efeito de tratamento de dados pela Ordem dos Enfermeiros, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação em vigor;

 

b) Digitalização de diploma, certidão ou certificado do curso habilitante;

 

c) Digitalização do suplemento ao diploma;

 

d) Digitalização de declaração de matrícula no curso de enfermagem especializada habilitante (caso não conste do suplemento ao diploma);

 

e) Digitalização de fotografia original tipo passe atualizada;

 

f) Digitalização de declaração de estágios com referência aos locais (instituição e serviço) e datas em que decorreram (caso não conste do suplemento ao diploma).

 

2 - Com a entrada em vigor do internato da especialidade em enfermagem, o requerimento deve ser acompanhado da digitalização do certificado de conclusão do internato emitido pela Administração Central do Sistema de Saúde, em substituição do previsto na alínea f) do número anterior.

 

 

Outras informações sobre o processo de inscrição com o título profissional de enfermeiro especialista podem ser consultadas na página da internet da Ordem dos Enfermeiros, disponível em Inscreva-se e Desenvolvimento profissional.

 

Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, cumpre esclarecer que as instituições de ensino superior gozam de autonomia para proceder à creditação de unidades curriculares. Tal prerrogativa compreende o reconhecimento da formação realizada e da experiência profissional devidamente comprovada, refletindo o princípio da valorização dos percursos individuais de aprendizagem e prática profissional.

 

Importa sublinhar que a experiência profissional anterior pode, efetivamente, ser objeto de creditação, desde que demonstrada de modo claro e fundamentado, nos termos definidos pela alínea h) do n.º 1 do referido artigo. A Ordem dos Enfermeiros não se opõe, em circunstância alguma, a este tipo de reconhecimento, entendendo-o, antes, como uma valorização legítima da prática desenvolvida pelos enfermeiros e como um contributo relevante para a qualificação do seu percurso académico.

 

Para maior transparência e rigor, torna-se essencial que a creditação concedida seja expressamente inscrita no Suplemento ao Diploma, com indicação clara do local, do serviço e das datas em que a experiência profissional se baseia. Do mesmo modo, quando a creditação tiver por base formação académica, deve o Suplemento ao Diploma identificar expressamente a alínea aplicável do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação atual, que a sustenta, bem como a formação e a instituição de ensino superior onde a mesma foi realizada. Este cuidado não só reforça a credibilidade do processo, como também assegura que o percurso profissional e académico do enfermeiro fique inequivocamente documentado e reconhecido.