Escusa de Responsabilidade
Os Enfermeiros, no seu exercício profissional, encontram-se vinculados a um dever de garante para com os utentes que se traduz na prestação de cuidados de saúde seguros, adequados, atempados e conformes a leges artis.
A insuficiência do número recursos humanos, logísticos ou materiais, a prática por profissionais não habilitados de intervenções próprias, as falhas no acesso e funcionamento dos sistemas informáticos de registo e apoio à prestação de cuidados, entre outras, impedem o exercício profissional de acordo com a deontologia profissional e são, pela sua natureza, imputáveis às instituições de saúde, por alterarem de forma grave o funcionamento do serviço, colocando em causa o esperado e suposto padrão médio de qualidade dos cuidados prestados.
Os Enfermeiros encontram-se vinculados ao dever de dar a conhecer aos órgãos de gestão da instituição de saúde e à Ordem dos Enfermeiros, as irregularidades e riscos de que têm conhecimento.
Este dever integra não apenas os deveres jurídico-funcionais, mas igualmente os deveres deontológicos a que se encontram vinculados, como decorre da alínea j) do n.º 1 do artigo 97.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (“Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam suscetíveis de violar as normas legais do exercício da profissão”).
Com efeito, a Declaração (ou Pedido) de escusa de responsabilidade dos Enfermeiros destina-se a participar ou dar a conhecer situações em que as condições de funcionamento dos serviços são suscetíveis de constituir uma ameaça à qualidade, segurança e integridade dos cuidados de saúde prestados.
Esta Declaração traduz-se numa comunicação unilateral por parte dos enfermeiros que, confrontados com o dever de continuar a prestar cuidados, não dispõem de condições adequadas a garantir a qualidade e segurança dos serviços, dos cuidados, dos utentes e dos próprios profissionais - constituindo-se, assim, como uma ameaça ao direito a receber cuidados e serviços de saúde como reconhecido na Constituição, na Lei de Bases da Saúde e em outros normativos -, cumprindo o ónus de representação junto da administração e da Ordem.
Deste modo, da Declaração deve constar, de forma clara, precisa e objetiva, a inexistência das necessárias condições que garantam uma prestação de cuidados de Enfermagem de acordo com as boas práticas da profissão, especificando os riscos e consequências possíveis, na prática da Enfermagem, e eventuais repercussões nos destinatários dos cuidados.
As entidades são responsáveis quando os danos tenham resultado, ou sejam consequências, do funcionamento anormal do serviço, conforme artigo 7.º, n.º 3 “in fine”, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, ou seja, quando a entidade em causa não tenha acautelado, de acordo com os padrões deontológicos, profissionais, éticos e técnicos, parâmetros de funcionamento que permitam uma adequada prestação de cuidados à população abrangida, de acordo com as suas necessidades de saúde e características.
Contudo, chamamos à atenção para o facto de, existindo uma situação de dano efetivo, o presente documento, por si, não ser apto a excluir a responsabilidade disciplinar do enfermeiro signatário quando, a sua conduta tenha concorrido para o eventual dano, devendo, no entanto, ser tido em consideração.
As declarações de escusa de responsabilidade devem cumprir o formalismo determinado e exigível para a respetiva eficácia e validade, pelo que devem ser remetidas ao Presidente do órgão de gestão do serviço ou unidade (Conselho de Administração, Conselho Diretivo, …), com conhecimento à Direção de Enfermagem, ao Ministério e à Ordem dos Enfermeiros, por mensagem de correio eletrónico, com a menção expressa que a mesma se destina a ser integrada no seu processo individual.
Por fim, cumpre-nos referir que os Enfermeiros podem solicitar a intervenção da Ordem, conforme decorre do consagrado na alínea j) do n.º 2 do artigo 96.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (“Constituem ainda direitos dos membros efetivos da Ordem: j) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, pela garantia da sua dignidade e da qualidade dos serviços de enfermagem”.