Ordem dos Enfermeiros

 

A Ordem dos Enfermeiros tem como desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem e a representação e defesa dos interesses da profissão. Tem, ainda, por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício, aprovar as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.

 

A Ordem dos Enfermeiros representa os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colabora com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução das atribuições da Ordem, designadamente nas ações tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de enfermagem.

 

De acordo com o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, na versão dada pela Lei n.º 8/2024, de 19 de janeiro, são atribuições da Ordem:

 

  1.  Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;
  2.  Representar e defender os interesses gerais da profissão;
  3.  Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros;
  4.  Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional;
  5.  Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política da saúde;
  6.  Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e o exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;
  7.  Definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional;
  8.  Acreditar e creditar ações de formação contínua;
  9.  Regulamentar as condições de inscrição na Ordem e do reingresso ao exercício da profissão, nos termos legalmente aplicáveis;
  10.  Verificar a satisfação das condições de inscrição;
  11.  Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional;
  12.  Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), deve ser público;
  13.  Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal contra quem o use ou exerça a profissão ilegalmente;
  14.  Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação;
  15.  Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão de enfermeiro;
  16.  Promover a solidariedade entre os seus membros;
  17.  Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem e pronunciar-se sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem;
  18.  Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público;
  19.  Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e entidades congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem às áreas da saúde e da enfermagem;
  20.  Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações;
  21.  Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de enfermeiro;
  22.  Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
  23.  Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.

 

 

A Ordem dos Enfermeiros é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com o seu Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de enfermeiro.

 

De acordo com o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redação dada pela Lei n.º 8/2024, de 19 de janeiro, e em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, a Ordem dos Enfermeiros está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

 

No entanto, reforça-se que de acordo com o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na sua redação atual, a Ordem colabora com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução das atribuições da Ordem, designadamente nas ações tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de enfermagem, zelando pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro.

 

 

 

A inscrição faz-se no sítio da Ordem, através da plataforma eletrónica “Balcão Único”, de acordo com o Regulamento n.º 371/2025, de 20 de março que define o regime aplicável à inscrição, atribuição de títulos e de competências acrescidas e que foi homologado por despacho de 7 de março de 2025 de Sua Excelência a Ministra da Saúde, Professora Doutora Ana Paula Martins.

 

A inscrição poderá efetuar-se na secção regional correspondente ao distrito da residência habitual do requerente (candidato) ou onde este pretende fixar o seu domicílio profissional, mas sempre através do Balcão Único, sendo disponibilizado para o efeito equipamento informático na secção regional.

 

De notar que a atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de enfermeiro em Portugal dependem da inscrição como membro efetivo da Ordem, em conformidade com o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

 

 

 

 

O exercício profissional da profissão de enfermeiro em Portugal está condicionado pela atribuição do título profissional de enfermeiro e obtenção da cédula profissional a emitir pela Ordem dos Enfermeiros. Quer isto dizer que a mera inscrição não faz fé da titularidade de uma cédula profissional. No entanto, nada impede que um licenciado em Enfermagem com o processo de inscrição em tramitação possa concorrer, desde que seja claro na sua candidatura que o processo de inscrição está a decorrer.

 

A Ordem não pode ser responsabilizada por não ter efetuado a inscrição em prazo que não seja o inscrito em sede de Regulamento n.º 371/2025, de 20 de março. Depois do deferimento do pedido de inscrição na Ordem e da respetiva atribuição do título profissional de Enfermeiro pela Comissão de Atribuição de Títulos, pode iniciar o exercício profissional efetivo como enfermeiro.

 

Realça-se que, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redação dada pela Lei n.º 8/2024, o exercício profissional obriga o enfermeiro a:

  1.  Ser portador de cédula profissional válida;
  2.  Estar inscrito na secção regional correspondente ao domicílio profissional;
  3.  Ser titular de seguro de responsabilidade profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde;
  4.  Manter o pagamento das quotas à Ordem regularizado.

 

Podem inscrever-se na Ordem:

 

  1.  Os detentores de cursos superiores de enfermagem portugueses;
  2.  Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, a quem tenha sido atribuído o reconhecimento de qualificações, nos termos da lei;
  3.  Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
  4. Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, desde que obtenham a equivalência das suas qualificações às qualificações exigidas nas alíneas a) e b) e seja garantida a reciprocidade de tratamento, nos termos da convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.

 

É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos aos membros da Ordem que:

  1.  O requeiram;
  2.  Tenham sido punidos com sanção disciplinar de suspensão;
  3.  Se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de enfermeiro;
  4.  Não tenham seguro de responsabilidade profissional em vigor.

No termos do Artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, as sanções disciplinares de suspensão e de expulsão da associação pública profissional são aplicáveis apenas às infrações graves e muito graves praticadas no exercício da profissão, não podendo ter origem no incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza pecuniária.

A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações de suspensão da inscrição.

 

Procedimento para suspensão da inscrição:

  1. O pedido de suspensão da inscrição na Ordem dos Enfermeiros deve ser sempre efetuado através da plataforma eletrónica “Balcão Único”.
  2. O pedido pode efetuar-se na Secção Regional correspondente ao distrito do seu domicílio profissional, mas sempre através do Balcão Único, sendo disponibilizado para o efeito equipamento informático na Secção Regional.
  3. O membro deve ter a sua quotização regularizada.
  4. Para concluir o processo de pedido de suspensão, o membro deve, no prazo de 10 dias úteis, proceder à devolução da sua cédula profissional. A devolução pode ser efetuada presencialmente em qualquer umas das Secções Regionais ou por correio. Nos casos em que o membro invoque a perda ou o extravio da cédula profissional, deve fazer prova de que comunicou esse facto às autoridades competentes.

 

Suspensão de título de enfermeiro especialista

De acordo com o artigo 31.º do Regulamento n.º 371/2025, de 20 de março, o título de enfermeiro especialista é suspenso quando:

  1.  Seja, fundamentadamente, requerido pelo membro;
  2.  Seja determinado em sede de procedimento disciplinar.

 

A suspensão do título de enfermeiro especialista impede o enfermeiro de exercer a profissão apenas na área de especialidade, não determinando a suspensão do título de enfermeiro, nem a suspensão da inscrição na Ordem.

 

 

 

É cancelada a inscrição dos membros da Ordem que:

  1.  O requeiram;
  2.  Tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão;
  3.  A Ordem tiver conhecimento do seu falecimento.

No termos do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, as sanções disciplinares de suspensão e de expulsão da associação pública profissional são aplicáveis apenas às infrações graves e muito graves praticadas no exercício da profissão, não podendo ter origem no incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza pecuniária.

A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações de cancelamento da inscrição.

 

Procedimento para cancelamento da inscrição:

  1. O pedido de cancelamento da inscrição na Ordem dos Enfermeiros deve ser sempre efetuado através da plataforma eletrónica “Balcão Único”.
  2. O pedido pode efetuar-se na Secção Regional correspondente ao distrito do seu domicílio profissional, mas sempre através do Balcão Único, sendo disponibilizado para o efeito equipamento informático na Secção Regional.
  3. O membro deve ter a sua quotização regularizada.
  4. Para concluir o processo de pedido de cancelamento, o membro deve, no prazo de 10 dias úteis, proceder à devolução da sua cédula profissional. A devolução pode ser efetuada presencialmente em qualquer umas das Secções Regionais ou por correio. Nos casos em que o membro invoque a perda ou o extravio da cédula profissional, deve fazer prova de que comunicou esse facto às autoridades competentes.

 

A Ordem tem membros efetivos, honorários e correspondentes, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e do Regulamento n.º 371/2025, de 20 de março.

 

A inscrição como membro efetivo da Ordem processa-se nos termos do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e artigo 6.º do Regulamento n.º 371/2025, de 20 de março.

 

A qualidade de membro honorário da Ordem pode ser atribuída a indivíduos ou coletividades que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido atividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção.

 

Na qualidade de membros correspondentes da Ordem podem ser admitidos membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.