Ordem dos Enfermeiros
A Ordem dos Enfermeiros tem como desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem e a representação e defesa dos interesses da profissão. Tem, ainda, por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício, aprovar as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.
A Ordem dos Enfermeiros representa os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colabora com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução das atribuições da Ordem, designadamente nas ações tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de enfermagem.
De acordo com o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, na versão dada pela Lei n.º 8/2024, de 19 de janeiro, são atribuições da Ordem:
- Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;
- Representar e defender os interesses gerais da profissão;
- Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros;
- Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional;
- Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política da saúde;
- Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e o exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;
- Definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional;
- Acreditar e creditar ações de formação contínua;
- Regulamentar as condições de inscrição na Ordem e do reingresso ao exercício da profissão, nos termos legalmente aplicáveis;
- Verificar a satisfação das condições de inscrição;
- Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional;
- Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), deve ser público;
- Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal contra quem o use ou exerça a profissão ilegalmente;
- Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação;
- Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão de enfermeiro;
- Promover a solidariedade entre os seus membros;
- Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem e pronunciar-se sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem;
- Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público;
- Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e entidades congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem às áreas da saúde e da enfermagem;
- Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações;
- Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de enfermeiro;
- Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
- Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.
A Ordem dos Enfermeiros é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com o seu Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de enfermeiro.
De acordo com o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redação dada pela Lei n.º 8/2024, de 19 de janeiro, e em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, a Ordem dos Enfermeiros está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
No entanto, reforça-se que de acordo com o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na sua redação atual, a Ordem colabora com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução das atribuições da Ordem, designadamente nas ações tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de enfermagem, zelando pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro.
A inscrição faz-se no sítio da Ordem, através da plataforma eletrónica “Balcão Único”, de acordo com o Regulamento n.º 371/2025, de 20 de março que define o regime aplicável à inscrição, atribuição de títulos e de competências acrescidas e que foi homologado por despacho de 7 de março de 2025 de Sua Excelência a Ministra da Saúde, Professora Doutora Ana Paula Martins.
A inscrição poderá efetuar-se na secção regional correspondente ao distrito da residência habitual do requerente (candidato) ou onde este pretende fixar o seu domicílio profissional, mas sempre através do Balcão Único, sendo disponibilizado para o efeito equipamento informático na secção regional.
De notar que a atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de enfermeiro em Portugal dependem da inscrição como membro efetivo da Ordem, em conformidade com o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
O exercício profissional da profissão de enfermeiro em Portugal está condicionado pela atribuição do título profissional de enfermeiro e obtenção da cédula profissional a emitir pela Ordem dos Enfermeiros. Quer isto dizer que a mera inscrição não faz fé da titularidade de uma cédula profissional. No entanto, nada impede que um licenciado em Enfermagem com o processo de inscrição em tramitação possa concorrer, desde que seja claro na sua candidatura que o processo de inscrição está a decorrer.
A Ordem não pode ser responsabilizada por não ter efetuado a inscrição em prazo que não seja o inscrito em sede de Regulamento n.º 371/2025, de 20 de março. Depois do deferimento do pedido de inscrição na Ordem e da respetiva atribuição do título profissional de Enfermeiro pela Comissão de Atribuição de Títulos, pode iniciar o exercício profissional efetivo como enfermeiro.
Realça-se que, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redação dada pela Lei n.º 8/2024, o exercício profissional obriga o enfermeiro a:
- Ser portador de cédula profissional válida;
- Estar inscrito na secção regional correspondente ao domicílio profissional;
- Ser titular de seguro de responsabilidade profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde;
- Manter o pagamento das quotas à Ordem regularizado.
Podem inscrever-se na Ordem:
- Os detentores de cursos superiores de enfermagem portugueses;
- Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, a quem tenha sido atribuído o reconhecimento de qualificações, nos termos da lei;
- Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
- Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, desde que obtenham a equivalência das suas qualificações às qualificações exigidas nas alíneas a) e b) e seja garantida a reciprocidade de tratamento, nos termos da convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.
É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos aos membros da Ordem que:
- O requeiram;
- Tenham sido punidos com sanção disciplinar de suspensão;
- Se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de enfermeiro;
- Não tenham seguro de responsabilidade profissional em vigor.
No termos do Artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, as sanções disciplinares de suspensão e de expulsão da associação pública profissional são aplicáveis apenas às infrações graves e muito graves praticadas no exercício da profissão, não podendo ter origem no incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza pecuniária.
A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações de suspensão da inscrição.
Procedimento para suspensão da inscrição:
- O pedido de suspensão da inscrição na Ordem dos Enfermeiros deve ser sempre efetuado através da plataforma eletrónica “Balcão Único”.
- O pedido pode efetuar-se na Secção Regional correspondente ao distrito do seu domicílio profissional, mas sempre através do Balcão Único, sendo disponibilizado para o efeito equipamento informático na Secção Regional.
- O membro deve ter a sua quotização regularizada.
- Para concluir o processo de pedido de suspensão, o membro deve, no prazo de 10 dias úteis, proceder à devolução da sua cédula profissional. A devolução pode ser efetuada presencialmente em qualquer umas das Secções Regionais ou por correio. Nos casos em que o membro invoque a perda ou o extravio da cédula profissional, deve fazer prova de que comunicou esse facto às autoridades competentes.
Suspensão de título de enfermeiro especialista
De acordo com o artigo 31.º do Regulamento n.º 371/2025, de 20 de março, o título de enfermeiro especialista é suspenso quando:
- Seja, fundamentadamente, requerido pelo membro;
- Seja determinado em sede de procedimento disciplinar.
A suspensão do título de enfermeiro especialista impede o enfermeiro de exercer a profissão apenas na área de especialidade, não determinando a suspensão do título de enfermeiro, nem a suspensão da inscrição na Ordem.
É cancelada a inscrição dos membros da Ordem que:
- O requeiram;
- Tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão;
- A Ordem tiver conhecimento do seu falecimento.
No termos do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, as sanções disciplinares de suspensão e de expulsão da associação pública profissional são aplicáveis apenas às infrações graves e muito graves praticadas no exercício da profissão, não podendo ter origem no incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza pecuniária.
A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações de cancelamento da inscrição.
Procedimento para cancelamento da inscrição:
- O pedido de cancelamento da inscrição na Ordem dos Enfermeiros deve ser sempre efetuado através da plataforma eletrónica “Balcão Único”.
- O pedido pode efetuar-se na Secção Regional correspondente ao distrito do seu domicílio profissional, mas sempre através do Balcão Único, sendo disponibilizado para o efeito equipamento informático na Secção Regional.
- O membro deve ter a sua quotização regularizada.
- Para concluir o processo de pedido de cancelamento, o membro deve, no prazo de 10 dias úteis, proceder à devolução da sua cédula profissional. A devolução pode ser efetuada presencialmente em qualquer umas das Secções Regionais ou por correio. Nos casos em que o membro invoque a perda ou o extravio da cédula profissional, deve fazer prova de que comunicou esse facto às autoridades competentes.
A Ordem tem membros efetivos, honorários e correspondentes, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e do Regulamento n.º 371/2025, de 20 de março.
A inscrição como membro efetivo da Ordem processa-se nos termos do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e artigo 6.º do Regulamento n.º 371/2025, de 20 de março.
A qualidade de membro honorário da Ordem pode ser atribuída a indivíduos ou coletividades que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido atividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção.
Na qualidade de membros correspondentes da Ordem podem ser admitidos membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.