Ordem dos Enfermeiros

A Ordem dos Enfermeiros tem como desígnio fundamental promover a defesa da qualidade dos cuidados de Enfermagem prestados à população, bem como o desenvolvimento, a regulamentação e o controlo do exercício da profissão de enfermeiro, assegurando a observância das regras de ética e deontologia profissional.

De acordo com o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro, são atribuições da Ordem, entre outras:

 



          • Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros;

          • Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional;

          • Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política da saúde;

          • Definir o nível de qualificação profissional dos enfermeiros e regulamentar o exercício da profissão;

          • Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional;

          • Efectuar e manter actualizado o registo de todos os enfermeiros;

          • Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal contra quem o use ou exerça a profissão ilegalmente;

          • Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros.

Não.

De acordo com a lei, a Ordem dos Enfermeiros é uma associação de direito público que tem como atribuições as que constam do Art.º 3.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros. O Estado reconhece a Enfermagem como uma profissão de interesse público, com interesses profissionais autónomos, pelo que permite a autor-regulação desses aspectos específicos, como sejam, as regras que definem o acesso à profissão, a elaboração de normas deontológicas, o exercício do poder disciplinar, entre outros que se encontram descritos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros. 

A representação do enfermeiro em aspectos que apenas a ele diz directamente respeito, como sejam questões de ordem laboral, não faz parte das atribuições da Ordem dos Enfermeiros, mas das Associações Sindicais. Como vem esclarecer a Lei n.º 2/2013 de 10 de Janeiro,  no n.º 2 do Art.º 5.º, «as associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou participar em actividade de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.»

A inscrição faz-se no sítio da Ordem, através da plataforma electrónica “Balcão Único”. A inscrição poderá efectuar-se na secção regional correspondente ao distrito da residência habitual do requerente (candidato) ou onde este pretende fixar o seu domicílio profissional mas sempre através do Balcão Único, sendo disponibilizado para o efeito equipamento informático na secção regional. De notar que a atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de enfermeiro dependem da inscrição como membro efectivo da Ordem.

O exercício profissional de Enfermagem está condicionado pela obtenção da cédula profissional a emitir pela Ordem dos Enfermeiros. Quer isto dizer que a mera inscrição não faz fé da titularidade de uma cédula profissional. No entanto, nada impede que um licenciado com o processo de inscrição em tramitação possa concorrer, desde que seja claro na sua candidatura que o processo de inscrição está a decorrer.

 

A Ordem não pode ser responsabilizada por não ter efectuado a inscrição em prazo que não seja o inscrito em sede de Regulamento de Inscrição e Atribuição de Cédula Profissional (RIATCP).

Podem inscrever-se na Ordem os portugueses e estrangeiros diplomados em Enfermagem por escola portuguesa ou estrangeira, desde que, neste último caso, hajam obtido equivalência aos cursos ministrados em Portugal, ou nos termos de disposições internacionais aplicáveis. Os nacionais de outros Estados-membros da União Europeia só podem inscrever-se na Ordem, para efeitos do exercício da profissão de enfermeiro em Portugal, quando titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem.

É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos aos membros que o requeiram, aos membros a quem sejam aplicadas penas disciplinares de suspensão ou, então, aos membros que se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de enfermeiro.

Nos termos previstos pelo Art.º 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, as sanções disciplinares de suspensão da associação pública profissional são aplicáveis apenas às infracções graves praticadas no exercício da profissão.

Exceptuar-se do disposto anteriormente, o incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas, que pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão, quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por um período superior a 12 meses.

Pode consultar a informação adicional relativa à suspensão para Enfermeiro e Enfermeiro Especialista.

É cancelada a inscrição aos membros que a solicitem por terem deixado voluntariamente de exercer a actividade profissional ou aos membros que tenham sido punidos com a pena disciplinar de expulsão.

Nos termos previstos pelo art. 18º da Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, as sanções disciplinares de expulsão da associação pública profissional são aplicáveis apenas às infracções muito graves praticadas no exercício da profissão.

Informação adicional relativa ao cancelamento pode ser consultada aqui.

A Ordem tem membros efectivos, honorários e correspondentes.

 

A inscrição como membro efectivo depende da titularidade de um curso de Enfermagem por escola portuguesa ou estrangeira, desde que obtida equivalência ou nos termos de disposições comunitárias ou internacionais aplicáveis.

 

A qualidade de membro honorário é atribuída pelo conselho jurisdicional a indivíduos ou colectividades que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido actividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção.

 

Na qualidade de membros correspondentes, atribuída pelo conselho directivo, podem ser admitidos membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.