OPINIÃO | Ricardo Pacheco

Estatuto do Cuidador Informal por Ricardo Pacheco

  • 14-12-2018

 

 “A Vulnerabilidade da Pessoa Humana: Que Compromissos?” foi o mote do III Encontro de Deontologia Profissional, de onde emergiu – após um debate sério, amparado por uma real partilha de conhecimentos, perceções e motivações sobre a matéria, convocando diferentes agentes profissionais e sociais – um conjunto de fundamentos que importa reter, atendendo à atualidade, tomando-os como ponto de partida para uma intervenção mais efetiva junto da sociedade.

 

A vulnerabilidade, enquanto conceito, assume-se como um princípio ético, disposto em diferentes convenções internacionais, devendo, por isso, ser encarada e abordada pelos enfermeiros com uma perspetiva sistêmica, ancorada nas múltiplas dimensões enformadoras do vulnerabilidade – sejam elas biopsicossocial, cultural, económica e espiritual da Pessoa Humana – ao longo do ciclo vital. Sabendo tal, a Deontologia Profissional de Enfermagem, enquanto espaço de reflexão moral, impele e vincula o enfermeiro a submeter-se a um desenvolvimento moral individual, na esteira do aperfeiçoamento humano, de modo a integrar a vulnerabilidade do Outro na sua prática clínica, sendo, assim, a génese da relação humana que o enfermeiro entabula com a pessoa que necessita de cuidados de enfermagem.

 

Por isso, importa esmaltar a importância atribuída a determinados considerandos que, ao longo do evento, pela sua especificidade, sensibilidade e importância futura, fizeram com que os participantes no evento emprestassem uma particular atenção, reforçando o debate em determinados campos que, pela sua natureza, orbitam em torno da vulnerabilidade da pessoa humana, no seu geral, e da vulnerabilidade da pessoa humana em processos de transição. 

 

O cuidador informal mereceu esse destaque, onde se identificou que a figura, em si mesmo, é um recurso vital para as pessoas que se encontram em situação/condição de vulnerabilidade, encerrando, ele próprio, uma condição particular de vulnerabilidade. Por isso, a iniciativa legislativa de contemplar o estatuto do cuidador informal, como medida de gerir a vulnerabilidade associada ao facto de assumir o papel de cuidador informal, foi debatida e entendida como razoável, correta e justa, pois a intervenção do cuidador informal é um garante fundamental para que as pessoas em situação/condição de vulnerabilidade possam viver condignamente, junto dos seus conviventes significativos e no seio da sua comunidade. Ademais, esse papel tem um valor económico não reconhecido e que em muito contribuiu para a sustentabilidade do sistema de saúde e sector social. 

 

Por isso, quer num plano individual, quer num plano coletivo, paira uma obrigação moral de acautelarmos o necessário para que a vulnerabilidade do cuidador informal não seja secundarizada. Por esta razão, o Estatuto do Cuidador Informal – que foi retirado da proposta da nova Lei de Bases da Saúde, conforme noticiado no dia 14 de dezembro – representa uma evolução social, traduz o reconhecimento devido e responde a uma necessidade social complexa onde, mais cedo ou mais tarde, teremos que dar as respostas pautadas pelo Humanismo que o assunto merece, depositando-se, desta feita, esperança no bom juízo dos representantes do Povo, no sentido de destacar o papel ímpar que os cuidadores informais assumem na nossa realidade, relançando a discussão relacionada com o Estatuto do Cuidador Informal. 

CJR/RP/rcl