Unidades Privadas de Serviços de Saúde

 

A abertura, modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde rege-se pelo Decreto-Lei n.º 127/2014, de 6 de outubro, que prevê a sua aplicação a todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, independentemente da sua natureza jurídica ou entidade titular de exploração.

 

Estabelecimento prestador de cuidados de saúde é entendido como um conjunto de meios organizado para a prestação de serviços de saúde, podendo integrar uma ou mais tipologias (número 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei). 

 

O licenciamento destes estabelecimentos compete à Entidade Reguladora de Saúde (ERS) e, dependendo da tipologia, concretizar-se-á por procedimento simplificado por mera comunicação prévia (artigo 4.º do Decreto-Lei) ou por procedimento ordinário (artigo 5.º do Decreto-Lei).

 

Nos termos gizados no número 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei, os requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis a cada uma das tipologias são definidos por Portaria própria.

 

Os diplomas que atualmente aprovam os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde são os seguintes:

 

• Portaria n.º 325/2025/1, de 6 de outubro que procede à segunda alteração à Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de anatomia patológica detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas;

 

• Portaria n.º 326/2025/1, de 6 de outubro que procede à segunda alteração à Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas;

 

• Portaria n.º 327/2025/1, de 6 de outubro que procede à segunda alteração à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas;

 

• Portaria n.º 328/2025/1, de 6 de outubro que procede à segunda alteração à Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios médicos detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas;

 

• Portaria n.º 329/2025/1, de 6 de outubro que procede à segunda alteração à Portaria n.º 93/2024/1, de 11 de março, que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina nuclear detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas;

 

• Portaria n.º 330/2025/1, de  6 de outubro que procede à segunda alteração à Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas nas unidades de cirurgia de ambulatório detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas;

 

• Portaria n.º 331/2025/1, de 6 de outubro que procede à segunda alteração à Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios dentários detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas;

 

• Portaria n.º 332/2025/1, de 6 de outubro que procede à segunda alteração à Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de radiologia detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas;

 

• Portaria n.º 94/2024/1, de 11 de março, que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de diálise detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas;

 

• Portaria n.º 89/2024/1, de 11 de março, que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de radioncologia detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas;

 

• Portaria n.º 86/2024/1, de 11 de março, que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos centros de enfermagem detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

 

Os requisitos técnicos a que está sujeito o licenciamento de centros de enfermagem encontram-se nos artigos 13.º a 18.º da Portaria n.º 86/2024/1, de 11 de março, reportando-se, designadamente a: normas genéricas de construção, segurança e privacidade; aquecimento, ventilação e ar condicionado; reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo; equipamentos frigoríficos; instalações e equipamentos frigoríficos; e instalações e equipamentos elétricos.

 

Portaria n.º 392/2019 de 5 de novembro

Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas e, bem assim, dos respetivos postos de colheitas

 

Despacho n.º 10009/2019, de 5 de novembro

Aprova o Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Patologia Clínica ou Análises Clínicas, que consta do anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante

 

De acordo com a Portaria n.º 392/2019, de 5 de novembro e do Despacho n.º 10009/2019, de 5 de novembro, podem efetuar colheitas de produtos biológicos os profissionais possuidores das habilitações legalmente estabelecidas para o exercício dessas funções, designadamente:

  • Os médicos e farmacêuticos inscritos, respetivamente, na Ordem dos Médicos ou na Ordem dos Farmacêuticos;
  • Os enfermeiros inscritos na Ordem dos Enfermeiros;
  • Os biólogos especialistas em análises clínicas inscritos na Ordem dos Biólogos;
  • O pessoal técnico cuja competência resulte de cursos, equivalências ou reconhecimentos adequados previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, ou pessoal com vínculo contratual ao laboratório, abrangidos pelo artigo 8.º do mesmo diploma.

 

A colheita é ato que permite a obtenção duma amostra biológica, realizada dentro ou fora das instalações do laboratório. A data, a hora, o local da colheita e identificação de quem colheu devem ser registados, bem como confirmada de forma inequívoca a identidade do utente (Despacho n.º 10009/2019, de 5 de novembro).

 

A colheita deve ser efetuada cumprindo a legislação nacional e internacional (CE) específica. O recipiente, destinado a receber a amostra, deve ser adaptado à natureza da mesma e dos exames laboratoriais a efetuar. A natureza, quantidade ou concentração dos aditivos que ele possa conter deve ser claramente identificável. O recipiente deve ser concebido de modo a evitar riscos de contaminação dos colaboradores ou do ambiente. A utilização, manipulação, segurança e eliminação das agulhas e restante material utilizados nas colheitas devem ser efetuadas de acordo com as leis específicas em vigor).

 

As condições de conservação das amostras devem obedecer às regras de segurança e ambiente em vigor, de modo a evitar contaminação dos colaboradores ou do ambiente e manter a integridade da amostra. As amostras e as respetivas alíquotas devem ser conservadas, até ao seu processamento, nas condições necessárias à preservação da sua qualidade. O prazo de conservação da amostra deve ser referido nos procedimentos operativos.

 

Restrições à colheita de amostras: Não é permitida, fora das instalações do laboratório, a obtenção de produtos biológicos destinados a exames laboratoriais cuja realização deva ser imediata, ou cujo resultado possa vir a sofrer alterações com o transporte para o laboratório onde será processada a amostra. Estas limitações devem estar inscritas no manual de colheitas ou documento a fim de serem do conhecimento geral.

 

Transporte de amostras: cabe ao diretor técnico do laboratório/diretor de serviço definir e garantir as condições de transporte, tendo em atenção a adequada contenção e termoestabilização das amostras, de acordo com as suas características e dos exames a realizar, atendendo ao tempo e à distância do transporte. O transporte tem de ser efetuado em cumprimento do regulamento nacional e internacional específico (transporte de produtos biológicos).