Unidades Privadas de Serviços de Saúde

O licenciamento das unidades privadas de serviços de saúde rege-se pelo Decreto-lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro (alterado pelo D.L. n.º 164/2013, de 6 de Dezembro), que prevê, em termos processuais, que a abertura e o funcionamento das unidades privadas de saúde dependam do registo na ERS (Entidade Reguladora da Saúde) e de licença emitida pela ARS (Administração Regional de Saúde) territorialmente competente. 

Considera-se unidade privada de serviços de saúde, para efeitos do referido diploma, qualquer estabelecimento, não integrado no Serviço Nacional de Saúde, no qual sejam exercidas actividades que tenham por objecto a prestação de serviços de saúde. 

Nos termos previstos pelo seu Artigo 27º, o D.L. n.º 279/2009 produz efeitos, para cada tipologia, através da publicação de portaria própria que aprove os respectivos requisitos técnicos. 

Os diplomas legais que actualmente aprovam os requisitos técnicos das Unidades Privadas de Serviços de Saúde, são os seguintes: 

 Decreto-lei n.º 492/99, de 17 de Novembro, que aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício das actividades desenvolvidas em unidades de saúde privadas que utilizem, com fins de diagnóstico, terapêutica e de prevenção, radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos e que foi alterado pelo D.L. n.º 240/2000, de 26 de Setembro;

 Decreto-lei n.º 111/2004, de 12 de Maio, que altera pela segunda vez e republica o Decreto-Lei n.º 217/99, de 15 de Junho, que aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização dos laboratórios privados que prossigam actividades de diagnóstico, de monitorização terapêutica e de prevenção no domínio da patologia humana; 

 Portaria n.º 268/2010, de 12 de Maio, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das clínicas ou consultórios dentários; 

 Portaria n.º 615/2010, de 3 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 8/2014, de 14 de Janeiro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das unidades privadas que tenham por objecto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia; 

 Portaria n.º 801/2010, de 23 de Agosto, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades privadas de serviços de saúde onde se exerça a prática de enfermagem, e que foi alterada pela Portaria n.º 1056-A/2010, de 14 de Outubro; 

 Portaria n.º 1212/2010, de 30 de Novembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das unidades privadas de medicina física e de reabilitação que prossigam actividades de diagnóstico, terapêutica e de reinserção familiar e sócio-profissional; 

 Portaria n.º 287/2012, de 20 de Setembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das clínicas e dos consultórios médicos; 

 Portaria n.º 290/2012, de 24 de Setembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das unidades privadas que tenham por objecto a prestação de serviços de saúde e que disponham de internamento (com Declaração de Rectificação n.º 67/2012, publicada a 23 de Novembro); 

 Portaria n.º 291/2012, de 24 de Setembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para as unidades privadas que prossigam actividades no âmbito da cirurgia de ambulatório (com Declaração de Rectificação n.º 68/2012, publicada a 23 de Novembro); 

 Portaria n.º 347/2013, de 28 de Novembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das unidades privadas de diálise que prossigam actividades terapêuticas no âmbito da hemodiálise e outras técnicas de depuração extra-corporal afins ou de diálise peritoneal crónica. 

O regime legal de licenciamento de unidades ou estabelecimentos de saúde privados onde se exerça a prática de Enfermagem está previsto quer no Decreto-lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro (com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 164/2013, de 6 de Dezembro), que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas, quer, e em especial, na Portaria n.º 801/2010, de 23 de Agosto (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1056-A/2010, de 14 de Outubro), que prevê os requisitos técnicos a que deve obedecer o exercício da actividade dos centros de Enfermagem.

Mantém-se em vigor o D.L. n.º 111/2004, de 12 de Maio, que alterou, pela segunda vez, e republicou o D.L. n.º 217/99, de 15 de Junho, diploma que aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização dos laboratórios privados que prossigam actividades de diagnóstico, de monitorização terapêutica e de prevenção no domínio da patologia humana, bem como os requisitos que devem ser observados quanto a instalações, organização e funcionamento.

 

Apesar destes diplomas já terem sido revogados, os efeitos da revogação ainda não se produziram, nos termos conjugados dos artigos 24.º e 27.º do D.L. n.º 279/2009, de 6 de Outubro.

Nos termos do Despacho n.º 597/2002, de 18 de Dezembro de 2001, publicado a 10 de Janeiro de 2002, consideram-se habilitados para efectuar colheitas de produtos biológicos:

  • Os enfermeiros inscrito na Ordem dos Enfermeiros com cédula profissional válida;
  • Os especialistas em patologia clínica inscritos na Ordem dos Médicos ou em análises clínicas inscritos na Ordem dos Farmacêuticos;
  • O pessoal técnico cuja competência resulte de cursos, equivalências ou reconhecimentos adequados previstos nos números 1 e 2 do Artigo 4.º do Decreto-lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, ou a que, com vínculo contratual ao laboratório, seja reconhecida competência pelo respectivo director em termos equivalentes aos dos preceitos citados e do artigo 8.º do mesmo diploma.

Os produtos biológicos podem ser colhidos, nomeadamente, em laboratórios devidamente licenciados e respectivos postos de colheita, no domicílio e em outras unidades privadas de saúde por pessoal técnico devidamente habilitado para o efeito.