Prestação de Cuidados de Enfermagem ao Domicílio

A actividade de assistência domiciliária por enfermeiros decorre do disposto no Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros, aprovado pelo D.L. n.º 161/96, de 4 de Setembro e no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo D.L. n.º 104/98, de 21 de Abril e alterado e republicado pelo Anexo II à Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro, diplomas que determinam que os títulos profissionais de enfermeiro e de enfermeiro especialista, atribuído aos membros efectivos da Ordem dos Enfermeiros, reconhece aos seus detentores competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de Enfermagem gerais ou especializados ao indivíduo, família, grupos e comunidade, quer estes sejam seguidos em internamento, ambulatório ou domiciliário e aos níveis da prevenção primária, secundária e terciária.

Sim.


Antes de iniciar a actividade de prestação de cuidados de Enfermagem ao domicílio, o enfermeiro deverá declarar o início da prestação de actividade junto do Serviço de Finanças ou no sítio da Internet da Autoridade Tributária e Aduaneira (Portal das Finanças), sendo que, por defeito, as pessoas singulares que declaram início de actividade são registadas no regime simplificado de tributação.

Sim.


Antes de iniciar a actividade de prestação de cuidados de Enfermagem ao domicílio, o enfermeiro deverá comunicar o início da prestação de actividade à Segurança Social, embora os serviços da Administração Fiscal, em regra, comuniquem à Segurança Social o início de actividade dos trabalhadores independentes. Em conformidade, deverá proceder ao pagamento mensal das contribuições para a Segurança Social, embora a lei preveja situações de redução e isenção (nomeadamente quando acumule actividade independente com actividade profissional por conta de outrem, estando a isenção nestes casos sujeita a determinadas condições – vide o artigo 157.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).

A prestação de cuidados pelos enfermeiros, como trabalhadores independentes, está isenta de IVA, nos termos do artigo 9.º, número 1), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.