Processos Disciplinares a correr termos no CJ no âmbito da quotização em dívida

  • 04-08-2022

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º do Regulamento Disciplinar n.º 340/2017, de 23 de junho, alterado e republicado pelo Regulamento n.º 743/2021, de 11 de agosto, e artigo 75.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98 de 21 de Abril, alterado e republicado em anexo à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, somos a informar que:

 

Correm éditos de 30 dias corridos, contados da data da publicação deste anúncio, notificando:

 

Para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, decorrido que seja o dos éditos, apresentar recurso, querendo, referente à Deliberação de Aplicação de Sanção Disciplinar proferido nos Processos Disciplinares identificados em anexo, que em substância consiste na violação dos seguintes deveres:

 

Incumprimento reiterado, por um período superior a 12 (doze) meses, do dever de pagamento de quotas (cfr. previsto no artigo 97.º, número 1, alínea m) e no artigo 76.º, número 6, ambos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros), pela prática de uma infracção disciplinar grave, propõe-se a aplicação da sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional por um período de 5 (cinco) anos ou até pagamento integral do montante apurado em dívida, nos termos e para os efeitos do artigo 17.º, número 1, alínea c) e artigo 19.º, número 5, ambos do Regulamento Disciplinar, bem como, a aplicação acessória de publicidade da sanção, nos termos e para os efeitos do artigo 23.º, número 1, alínea c) do Regulamento Disciplinar.

 

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