Prestação de Cuidados de Enfermagem ao Domicílio

A prestação de cuidados de saúde no domicílio por enfermeiros decorre do disposto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, na redação dada pela Lei n.º 8/2024, de 19 de janeiro e demais Regulamentos publicados pela Ordem dos Enfermeiros que vinculam o exercício profissional.

 

A atribuição de títulos profissionais de enfermeiro e de enfermeiro especialista, atribuído pela Ordem dos Enfermeiros, reconhece aos seus membros competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de Enfermagem gerais e/ou especializados ao indivíduo, família, grupos e comunidade, quer estes sejam seguidos em internamento, ambulatório ou domiciliário e aos níveis da prevenção primária, secundária e terciária.

 

De uma perspetiva profissional, a prestação de cuidados de enfermagem no domicílio encontra-se obrigada aos mesmos requisitos de segurança, qualidade e adequação dos cuidados prestados em qualquer outro contexto, estando o enfermeiro sujeito às normas e princípios da deontologia enunciados na norma estatutária, sendo responsável pelas decisões que toma e pelos atos que prática.

 

Caso a prestação de cuidados no domicílio seja realizada no contexto de uma empresa destinada à prestação de cuidados de enfermagem, deve acautelar as questões relacionadas com a política de privacidade e confidencialidade dos utentes que segue, com os seguros profissionais, entre outras de natureza jurídico-administrativa e contabilística, que ultrapassam a Ordem.

Sim.

 

A declaração de início de atividade junto dos Serviços de Finanças é obrigatória, tanto quando a prestação ocorra por conta própria e em nome individual, como nas situações em que são constituídas empresas para essa finalidade, pelo que, em relação aos serviços tributários, poderá, junto dos mesmos, obter mais esclarecimentos.

 

O início de atividade em nome individual poderá ser feito através da página online dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (Portal das Finanças).

Sim.

 

Antes de iniciar a atividade, deve comunicar aos serviços da Segurança Social, tendo presente que, a partir desse momento deverá pagar as contribuições mensais para a Segurança Social. Considerando que existem situações particulares previstas, deve procurar obter os esclarecimentos necessários junto destes serviços ou das linhas de apoio disponíveis para o efeito.

Sim.

 

Enquanto profissional de saúde, encontra-se obrigada a proceder ao registo junto da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), mesmo que exerça ou venha a exercer a sua atividade profissional por conta própria, ou seja, quando preste de cuidados de saúde de modo autónomo, assumindo-se perante o utente como entidade responsável pela prestação de tais cuidados, nomeadamente emitindo faturas ou recibos próprios aos utentes, ou prestando cuidados de saúde ao abrigo de acordos ou convenções de que seja titular.

 

Caso de trate de empresa, deve obter junto da ERS os esclarecimentos relativos aos procedimentos que dependem desta entidade.

A prestação de cuidados de saúde pelos enfermeiros, como trabalhadores independentes, está isenta de IVA, nos termos do artigo 9.º, número 1), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.