Competências Acrescidas

 

De acordo com o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na sua redação atual, a competência acrescida reconhece a diferenciação técnica e profissional dos enfermeiros.

 

A competência acrescida é atribuída aos detentores de título de enfermeiro ou de enfermeiro especialista, através de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências diferenciadas ou avançadas em diferentes domínios do exercício profissional e áreas de intervenção nos termos previstos em regulamento aprovado.

 

As competências acrescidas atribuídas são inscritas na cédula profissional.

 

As competências acrescidas atualmente atribuídas pela Ordem são:

  • Gestão;
  • Supervisão Clínica;
  • Estomaterapia;
  • Psicoterapia;
  • Emergência Extra-Hospitalar;
  • Enfermagem do Trabalho;
  • Enfermagem em Endoscopia Digestiva;
  • Enfermagem no Desporto;
  • Enfermagem Forense;
  • Enfermagem Oncológica;
  • Enfermagem Hiperbárica e Subaquática;
  • Enfermagem em Prevenção e Controlo de Infeção;
  • Enfermagem em Reprocessamento de Dispositivos;
  • Enfermagem de Diálise;
  • Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas;
  • Enfermagem Estética (em desenvolvimento);
  • Enfermagem em Saúde Escolar (em desenvolvimento).

 

Cada área de competência acrescida é objeto de regulamento próprio.

 

 

 

Para efetuar um pedido de atribuição de competência acrescida deve aceder ao sítio da Ordem, através da plataforma eletrónica “Balcão Único”.

 

 

 

 

Os documentos emitidos por entidades, devem constar de folhas de papel normalizadas (A4 ou A5), as quais devem incluir elementos identificadores da pessoa, singular ou coletiva, nomeadamente sigla, logótipo e endereço, sendo esta regra obrigatória para os serviços e organismos de natureza pública. Por questões de segurança jurídica, igualdade de tratamento e transparência, deve idêntico princípio ser aplicado às entidades de natureza privada.

 

Os documentos escritos devem obrigatoriamente identificar os trabalhadores que os subscrevem, o cargo e a qualidade em que o fazem, devendo, no caso das delegações e subdelegações de competências, conter essa mesma menção.

 

Nas entidades de natureza pública, as declarações devem ser assinadas por membro do Conselho de Administração, ou por membro com poderes para o efeito (delegação de competência de assinatura), a que se encontre aposto selo branco da Instituição. As declarações podem ainda ser emitidas pelos serviços de recursos humanos da instituição a que o enfermeiro se encontre afeto, desde que a mesma contenha a identificação daquele que assina, qualidade em que o faz e selo branco ou carimbo oficial da instituição.

 

Nas entidades de natureza privada, a prova far-se-á pela junção ao processo de declaração assinada por quem tiver capacidade para vincular a entidade em causa ou por Enfermeiro(a) Diretor(a), e da qual conste idêntica menção, quanto à qualidade em que assina. As declarações podem ainda ser emitidas pelos serviços de recursos humanos da instituição a que o enfermeiro se encontre afeto, desde que a mesma contenha a identificação daquele que assina, qualidade em que o faz e selo branco ou carimbo oficial da instituição.

 

No caso das Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI) e nas Unidades de Cuidados Continuados Integrados (UCCI), devem os documentos ser assinados pelo seu Diretor Técnico ou pelo Diretor ou Presidente da instituição ou pelo Provedor da Santa Casa da Misericórdia com ERPI/UCCI, devidamente identificado para esse efeito e carimbados com selo da instituição. As declarações podem ainda ser emitidas pelos serviços de recursos humanos da instituição a que o enfermeiro se encontre afeto, desde que a mesma contenha a identificação daquele que assina, qualidade em que o faz e selo branco ou carimbo oficial da instituição.