Clarificação de dúvidas sobre atribuições da OE

Alguns enfermeiros têm feito chegar à Ordem dos Enfermeiros questões e pedidos de clarificação relativamente às suas atribuições. Os enfermeiros explicam esta necessidade de clarificação perante a leitura dos diversos planos de acção das diferentes candidaturas, nacionais e regionais. Assim, como meio para auxílio à decisão publicam-se as respostas às questões mais frequentemente colocadas.

 

Caso não encontre aqui resposta às suas dúvidas, por favor queira remeter as mesmas para [email protected]

 

De acordo com a Lei n.º 2/2012, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, as associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

 

Da mesma forma, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, publicado no Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, na versão dada pela Lei n.º 8/2024, de 19 de janeiro estabelece que a Ordem dos Enfermeiros está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

 

 

Não é permitida a qualquer entidade, Ordem ou Sindicato, a concertação de valores remuneratórios mínimos sob pena de violação do regime jurídico da concorrência.

 

Aliás, a Autoridade da Concorrência aplicou sanções pecuniárias a diversas ordens profissionais pela prática de tais atos, como se pode consultar:

 

https://www.concorrencia.pt/pt/artigos/autoridade-condena-ordem-dos-medicos-coima-de-250-mil-euros-por-imposicao-de-tabelas-de

 

https://www.concorrencia.pt/pt/artigos/fixacao-de-honorarios-por-parte-de-uma-ordem-profissional-0

 

https://www.concorrencia.pt/pt/artigos/fixacao-de-honorarios-por-parte-de-uma-ordem-profissional

 

 

De acordo com a Lei n.º 2/2012, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, as associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

 

Da mesma forma, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, publicado no Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, na versão dada pela Lei n.º 8/2024, de 19 de janeiro estabelece que a Ordem dos Enfermeiros está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

 

 

 

Sim.

 

O Regulamento de Taxas, Emolumentos, Quotas e Benefícios da Ordem dos Enfermeiros, publicado no Regulamento n.º 321/2025, de 12 de março, estabelece as taxas, emolumentos e quotas previstos no Estatuto, define o regime aplicável às isenções no pagamento de quotas e regula os benefícios disponibilizados aos membros.

 

 

 

Não, a regulação do número de vagas no ensino superior é da competência do membro do Governo que tutela o Ensino Superior.

 

As vagas para os cursos das instituições de ensino superior públicas e privadas são fixadas, anualmente, pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior, acompanhadas da respetiva fundamentação, no prazo fixado nos termos do artigo 40.º do Decreto Lei n.º 90/2008, de 30 de maio.

 

 

 

 

De acordo com a tabela de taxas, emolumentos e quotas publicada no Anexo I do Regulamento n.º 321/2025, de 12 de março, Regulamento de Taxas, Emolumentos, Quotas e Benefícios da Ordem dos Enfermeiros, a emissão de cédula profissional tem custos.

 

 

 

Sim. 

Desde 23 de Junho de 2017, está disponível o Contact Center da Ordem dos Enfermeiros.
Ligue o número 210 138 888, todos os dias úteis - das 9h às 18h (das 8h às 17h nos Açores).