Certificação Individual de Competências
Os documentos emitidos por entidades devem constar de folhas de papel normalizadas (A4 ou A5), as quais devem incluir elementos identificadores da pessoa, singular ou coletiva, nomeadamente sigla, logótipo e endereço, sendo esta regra obrigatória para os serviços e organismos de natureza pública1.
Por questões de segurança jurídica, igualdade de tratamento e transparência, deve idêntico princípio ser aplicado às entidades de natureza privada.
Acresce, quanto à finalidade dos documentos, que estes podem ser utilizados com finalidades distintas, exceto quando tenham sido solicitados para fins específicos.
Competência para assinar
Os documentos escritos devem obrigatoriamente identificar os trabalhadores que os subscrevem, o cargo e a qualidade em que o fazem, devendo, no caso das delegações e subdelegações de competências, conter essa mesma menção.
Assim, e para efeitos de instrução dos procedimentos aqui em análise:
a) Nas entidades de natureza pública, as declarações devem ser assinadas pelo Conselho de Administração, nomeadamente Enfermeiro Diretor, a que se encontre aposto selo branco da Instituição.
Nas entidades de natureza pública, as declarações podem ainda ser emitidas pelos serviços de recursos humanos da instituição a que o enfermeiro se encontre afeto, desde que a mesma contenha a identificação daquele que assina, qualidade em que o faz e selo branco ou carimbo oficial da instituição.
b) Nas entidades de natureza privada, a prova far-se-á pela junção ao processo de declaração assinada por quem tiver capacidade para vincular a entidade em causa ou por Enfermeiro(a) Diretor(a), e da qual conste idêntica menção, quanto à qualidade em que assina
c) No caso das Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI), devem os documentos ser assinados pelo seu Diretor Técnico ou pelo Diretor ou Presidente da instituição ou pelo Provedor da Santa Casa da Misericórdia com ERPI, devidamente identificado para esse efeito e carimbados com selo da instituição.
1 Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, na sua atual versão (DL n.º 74/2017, de 21 de junho)
Podem ser requerentes neste procedimento de certificação individual de competências, os enfermeiros que possuindo experiência profissional comprovada:
- Enfermeiros que sejam detentores de título profissional de Enfermeiro Especialista em Enfermagem Médico-Cirúrgica ou em Enfermagem Comunitária e pretendam ver agora esse título reconhecido no âmbito das áreas de especialidade em enfermagem criadas em 2018 (Regulamentos n.º 428/2018 e n.º 429/2018) e individualizadas no Regulamento n.º 395/2025, de 24 de março;
- Enfermeiros que sejam detentores de formação especializada, com parecer favorável da Ordem dos Enfermeiros, que à data da matrícula e inscrição não cumpriam todos os requisitos inerentes ao candidato e possuam, na data de submissão do pedido de certificação individual de competências, pelo menos 3 anos de inscrição como membro efetivo da Ordem dos Enfermeiros;
- Enfermeiros que tenham formação pós-graduada anterior à individualização e homologação das áreas de especialidade em enfermagem conforme Regulamento n.º 395/2025, de 24 de março, e os referidos regulamento das competências especificas das áreas de especialidade, e por isso, curso sem parecer favorável da Ordem dos Enfermeiros;
- Enfermeiros Especialistas que pretendam dupla titulação e que tenham formação pós-graduada anterior à homologação das áreas de especialidade em enfermagem agora individualizadas pelo Regulamento n.º 395/2025, de 24 de março, e aos respetivos regulamentos das competências especificas das áreas de especialidade, e por isso, curso sem parecer favorável da Ordem dos Enfermeiros.
Os candidatos à atribuição do título de enfermeiro especialista devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
- Ser titular do grau de licenciado em Enfermagem ou equivalente legal;
- Ser detentor do título profissional de Enfermeiro;
- Ter pelo menos três anos de experiência profissional como Enfermeiro.
Este requisito é obrigatório e para que a candidatura possa ser considerada deve preencher os seguintes requisitos:
- Comprovativo da data da inscrição ou matrícula;
- Comprovativo de conclusão com aproveitamento de Pós-Graduação, Mestrado, Doutoramento ou CPLEE (consoante o caso), na forma de Diploma, Certificado ou Certidão, não sendo aceites documentos na forma de “Declaração”;
- Só são dados como válidos os cursos de pós-graduação realizados em instituições de ensino superior;
- Do documento emitido deve constar:
- Referência ao requerente com dois elementos identificativos, podendo ser o nome e o número do cartão de cidadão ou o nome e a filiação.
- Referência expressa ao diploma legal que instituiu ou alterou o Curso;
- O nome do curso mencionado no diploma legal que os instituiu ou alterou deve corresponder ao que consta no certificado, certidão ou diploma;
- O diploma legal deve aludir à existência de parecer favorável da Ordem dos Enfermeiros.
- No caso de candidaturas ao abrigo da alínea a),o curso deverá ser o que sustenta a inicial atribuição do título de especialista em Enfermagem Médico-Cirúrgica ou Enfermagem Comunitária;
- No caso de candidatura ao abrigo da alínea b),o curso habilitante (CPLEE/Mestrado) deve ter parecer prévio favorável da OE relativamente à adequação para a prestação de cuidados especializados de enfermagem e cumprir com os demais requisitos legalmente exigidos para os CPLEE;
- No caso de candidatura ao abrigo da alínea b) a formação mencionada deve ter sido iniciada até 20 de março de 2025;
- No caso de candidatura ao abrigo da alínea c) e d),e dado que apenas se aplica a quem tenha formação pós-graduada anterior à individualização das áreas de especialidade (Regulamento n.º 395/2025, de 24 de março) e respetivos regulamentos das competências especificas das áreas de especialidade, aplica-se a cursos sem parecer favorável da Ordem dos Enfermeiros;
- Na apreciação de formação realizada em instituição de ensino superior, anterior ao Processo de Bolonha, e não conferente de grau académico, como sejam os Masters, as Pós-Graduações, Cursos de Especialização e Cursos de Formação Avançada importa ter presente que a implementação do Processo de Bolonha não prevê formas de conversão automática de graus ou formação anteriores, competindo a cada instituição de ensino superior proceder, nos termos do previsto no DL n.º 76/2006, de 24 de março, à aprovação de Regulamento Interno de Creditação de Formação anterior. Nestes termos, e considerando o disposto no DL n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, compete às instituições de ensino superior, no âmbito da sua autonomia, proceder à conversão do previsto nos planos curriculares em ECTS, bem como à emissão respetiva declaração;
- No caso de cursos não conferentes de grau académico que, por serem anteriores a 2006, não contenham a menção ao número de ECTS, devem ser acompanhados de declaração emitida pelo estabelecimento de ensino superior onde foi lecionado, da qual conste a conversão dos planos curriculares em ECTS ou o número de horas total do curso;
- No caso de o estabelecimento de ensino não proceder à referida conversão, a análise de pós-graduação é feita casuisticamente nos seguintes termos da Circular Normativa n.º CN-CD/2026/1 de 12/02/2026.
- No caso de candidaturas ao abrigo da alínea c) e d),quando a formação evidenciada seja Mestrado ou Doutoramento, a verificação da componente clínica deve corresponder a um mínimo de 30 ECTS, sob pena de ser obrigatória a apresentação de experiência profissional de pelo menos 3 anos na área de especialidade;
- Quando a candidatura venha acompanhada de mais do que uma formação académica que possa ser validada, estas não são cumulativas devendo contabilizar-se apenas a que for mais favorável;
- O suplemento ao diploma ou certidão discriminativa das unidades curriculares do curso é obrigatório, quando da instrução processual pela alínea c) e d), não substitui o diploma nem constitui prova de titularidade da habilitação a que se refere, atenta a sua natureza meramente informativa.
- A mera apresentação de documentos comprovativos de aproveitamento nas unidades curriculares emitidos nas escolas (ainda que tal corresponda à totalidade das unidades curriculares) não comprova a conclusão da formação académica;
- Em qualquer dos casos, o curso que sirva de instrução ao processo deve ser realizado na área de especialidade cuja atribuição de título se requer, podendo esta averiguação ser auxiliada por consulta da Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação ou na Direção Geral do Ensino Superior;
- Doutoramentos em Enfermagem, tendo em consideração o percurso académico realizado pelo requerente e se a temática da tese for específica para a área de especialidade requerida, poderão ser considerados como formação académica para a atribuição de um título de especialista.
- Formação estrangeira tem de ter o reconhecimento de estabelecimento de ensino superior, através do Decreto-lei n.º 66/2018 de 16 de agosto. A certificação simplificada só certifica o grau académico (não é suficiente para a avaliação do processo) – cfr. Decreto-lei n.º 66/2018 de 16 de agosto – artigos 4º e 7º. Para a aceitação da formação académica estrangeira tem de constar “Reconhecimento Específico”, reconhecendo um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro idêntico a um grau académico ou diploma de ensino superior português, através de uma análise casuística do nível, duração e conteúdo programático, numa determinada área de formação, ramo de conhecimento ou especialidade, in casu, em Enfermagem, devendo constar especificamente o grau equivalente em Portugal, a área de formação, a avaliação (exceto no caso de Doutoramento), e os direitos inerentes.
Este requisito é obrigatório, com exceção da instrução pela alínea a), e para que a candidatura possa ser considerada deve preencher os seguintes requisitos:
- No caso da alínea b), para efeito da contagem de tempo de exercício profissional considera-se a data de atribuição do título profissional de Enfermeiro;
- A contagem de tempo de serviço na área de especialidade é aferida por declaração da entidade patronal onde conste o período de exercício profissional e o contexto habilitante, o qual é aferido nos termos do Anexo IV à Circular Normativa n.º CN- CD/2026/1, de 12/02/2026;
- A declaração comprovativa da experiência profissional na área de especialidade deve ser emitida pelo órgão de gestão da unidade de saúde ou por membro com competência para o efeito ou ainda por responsável do serviço de recursos humanos, a que se encontre aposto selo branco ou carimbo da instituição;
- O Contrato de Trabalho não é considerado documento comprovativo de experiência profissional uma vez que o conteúdo funcional pode não corresponder às funções efetivamente exercidas pelo profissional;
- Os documentos devem obedecer às diretrizes sobre a competência para assinar que constam anteriormente neste documento.
- O candidato deve possuir pelo menos 3 anos de experiência profissional quando:
- a candidatura seja apresentada ao abrigo da alínea b); ou
- a candidatura seja apresentada ao abrigo da alínea c) ou d) no caso de ao ponderador número 1 corresponder curso de pós-graduação ou quando a formação académica não contemple componente clínica.
- A experiência profissional deve ser adquirida num contexto da área de especialidade cuja atribuição de título ou reconhecimento de área se requer, nos termos do Anexo IV à Circular Normativa n.º CN-CD/2026/1, sem prejuízo de, no caso da alínea c) e d),poderem ser considerados outros contextos se devidamente justificados pelo candidato, sendo estas situações objeto de apreciação casuística;
- Não é contabilizado, no âmbito deste ponderador, o tempo de experiência profissional adquirido durante estágios no âmbito de formação académica por se tratar de ponderador autónomo;
- A contabilização do tempo deve considerar o horário completo: 35 h/semanais ou 140h/mês. Para considerar a experiência profissional em duplo emprego é necessário saber o número de horas semanais, para fazer a equivalência para 35 horas semanais/ 140 horas por mês e converter em anos.
No que respeita à contagem do tempo de serviço de Docentes:
- A contabilização do tempo de serviço para docentes tem por base o número de horas por semana em horário completo no ensino superior e o número de semanas num ano letivo;
- Considera-se um ano letivo, um ciclo completo de 38 semanas;
- O regime de horário completo corresponde a 12 horas de atividade letiva por semana;
- Assim, um ano de experiência profissional de docência corresponde a um total anual de 456 horas de atividade letiva (12 horas X 38 semanas = 456 horas anuais);
- Para efeitos de contabilização do tempo de docência como experiência profissional relevante, considera-se como requisito mínimo aceitável um horário de 3 horas por semana, o que corresponde a 114 horas anuais (3 horas X 38 semanas = 114 horas anuais);
- Quando o docente não atinja as referidas 456 horas num ano, pode ainda assim contabilizar um ano de experiência profissional se as referidas 456 horas forem atingidas durante um período máximo de 4 anos.
A valorização deste ponderador depende da contabilização do número de horas de frequência de cursos, ações de formação e eventos científicos, motivo pelo qual os comprovativos deverão demonstrar o número de horas a que corresponde o curso, ação de formação ou evento científico, sob pena de não se poder contabilizar a intervenção.
Não obstante, no caso de eventos científicos, quando o número de horas não esteja evidenciado no documento, deverão ser contabilizadas sete horas por cada dia de participação. Na situação especifica de um Webinar, deverão ser contabilizadas no máximo 3 hora, sem prova em contrário.
As intervenções evidenciadas só serão contabilizadas se versarem sobre a área de especialidade requerida.
Os cursos, ações de formação e eventos científicos apresentados apenas serão contabilizados se decorridos nos 5 anos anteriores à data da apresentação do pedido de certificação individual de competências, motivo pelo qual as declarações comprovativas deverão mencionar a data de frequência.
As formações em serviço/hospital, só são consideradas se assinadas pelos Recursos Humanos ou Departamento de Formação.
Os cursos e formações em Suporte Imediato de Vida e Suporte Avançado de Vida são apenas considerados para área de Especialização de Enfermagem à Pessoa em Situação Crítica.
A participação em projetos científicos deve ser comprovada mediante documento do qual conste a identificação do projeto bem como a participação do requerente.
Podem ser anexos à mencionada declaração, ficha identificativa do projeto ou outros documentos que se entenda serem necessários, sendo obrigatória a apresentação de parecer favorável da comissão de ética competente.
O parecer da comissão de ética tem que conter o desenho do estudo e mencionar o candidato como investigador principal ou como pertencente à equipa de investigadores.
O projeto científico deve ser considerado especificamente na área de especialidade cuja atribuição de título ou reconhecimento de área se requer.
Os projetos científicos desenvolvidos no âmbito de formação académica não podem ser considerados por serem parte integrante dessa formação académica, sendo este ponderador autónomo.
Consideram-se os certificados que atestam que o requerente foi membro da Comissão Organizadora e/ou Comissão Científica de um evento científico, exceto se o evento científico for realizado no âmbito curricular obrigatório da formação académica do requerente.
Consideram-se os certificados comprovativos de revisão de artigo científico na área da especialidade.
No que respeita a publicações de artigos, as revistas que podem ser consideradas devem cumprir os requisitos para classificação como “revistas científicas”.
Quer no que respeita a comunicações, quer quanto a publicações, este ponderador pode ser valorizado se a intervenção for considerada de interesse relevante para a área de especialidade requerida.
As comunicações ou publicações no âmbito de formação académica não podem ser consideradas por serem parte integrante dessa formação académica, sendo este ponderador autónomo.
As comunicações apenas podem ser consideradas se proferidas no âmbito de evento de cariz científico.
O comprovativo apresentado deverá incluir o nome do requerente como autor e a identificação do evento em que é apresentada a comunicação ou a revista em que consta a publicação.
Não são considerados os certificados que atestam que o requerente foi moderador de uma mesa num evento científico, uma vez que a moderação não consiste numa comunicação cientifica.
As aulas lecionadas em instituições de ensino superior não podem ser consideradas como comunicações.
Os certificados de formação em serviço emitidos pelo Departamento de Formação nos quais o requerente foi formador, não devem ser considerados neste ponderador, isto porque essas formações não são proferidas no âmbito de evento de cariz científico. Com o intuito de não prejudicar o requerente, podemos considerar as formações em serviço na qualidade de formador emitidas pelo Departamento de Formação no Ponderador Profissional n.º 3 – “Frequência de cursos e ações de formação”.
Os grupos de trabalho surgem da necessidade de, num período determinado de tempo, debater e tratar determinado tema sobre problemas precisamente identificados, podendo daí resultar a elaboração de documentos técnicos, de boas práticas, recomendações ou outros.
A participação em grupos de trabalho é demonstrada por documento constitutivo do grupo, ou declaração emitida por quem detenha a competência para a nomeação ou criação do grupo.
A participação no desempenho de função de ELO do PPCIRA é independente da área de atuação, logo transversal a todas as áreas de Enfermagem, não podendo ser contabilizada.
A participação em grupo de trabalho será validada se representar interesse relevante para a área de especialidade.
Considera-se certificado comprovativo de revisor de capítulo de livro no âmbito da área de especialidade requerida pelo candidato.
Não se considera orientação de estágios no âmbito da área da especialidade requerida, uma vez que o requerente ainda não tinha reconhecida a competência especializada no âmbito dessa mesma área.
No presente ponderador considera-se o grau académico de mestre ou doutor detido pelo requerente, independentemente da área científica.
O presente ponderador apenas é considerado na alínea a).
O requerente tem de fazer prova do Estágio/Projeto/Dissertação que desenvolveu na formação académica (CPLEE/Mestrado) que permitiu a atribuição do título de enfermeiro especialista em Enfermagem Comunitária ou Enfermagem Médico-Cirúrgica.
Para comprovar este ponderador deve apresentar suplemento ao diploma ou declaração especifica emitida pela instituição de ensino superior.

