Comunicado do Presidente do Conselho Diretivo

Ordem em defesa dos direitos dos Enfermeiros

  • 27-11-2020

A Secção Regional da Ordem dos Enfermeiros da Região Autónoma dos Açores tem recebido denúncias de alegadas pressões e/ou ameaças feitas por dirigentes e chefias a Enfermeiros que se encontram a exercer as funções na linha da frente do combate à Pandemia, inclusive, no sentido de os impedir de contactar a sua Ordem profissional.


Perante tais denúncias, não podemos deixar de alertar para o facto de que, nos termos do artigo 96.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, os membros efetivos da Ordem têm direito, entre outros, a exercer livremente a sua profissão, sem qualquer tipo de limitações, a não ser as decorrentes do código deontológico, das leis vigentes e do regulamento do exercício da enfermagem, tendo ainda direito a solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia da sua dignidade e da qualidade dos serviços de enfermagem.


Já nos termos do artigo 100.º e 101.º do mesmo Estatuto, o Enfermeiro assume o dever, entre outros, de ser solidário com a comunidade, de modo especial, em caso de crise ou catástrofe, mais sendo responsável para com a comunidade na promoção da saúde e na resposta adequada às necessidades em cuidados de enfermagem, assumindo o dever de (i) conhecer as necessidades da população e da comunidade em que está profissionalmente inserido; (ii) participar na orientação da comunidade na busca de soluções para os problemas de saúde detetados, (iii) colaborar com outros profissionais em programas que respondam às necessidades da comunidade.


Atento o teor das normas referidas, dúvidas não há de que, as alegadas pressões e/ou ameaças, que visam impedir os Enfermeiros de exercer os seus direitos e cumprir os seus deveres são, para além de totalmente ilegítimas, incompreensíveis, atento o momento de enorme exigência em que vivemos. Efetivamente, num momento em que se luta contra uma pandemia, as entidades públicas e os profissionais da área da Saúde são chamados a assumir uma responsabilidade acrescida de garantir o acesso aos cidadãos aos cuidados de saúde, sendo que, num momento destes, tal exigência não pode ser esquecida, escamoteada ou afastada em virtude de quaisquer outras vicissitudes.


Finalmente, importa clarificar que a Ordem dos Enfermeiros, enquanto associação pública representativa dos que exercem a profissão de enfermeiro e que tem como desígnio fundamental a defesa dos destinatários dos serviços de enfermagem e a representação e defesa dos interesses da profissão, não pode aceitar quaisquer interferências externas, independentemente da sua natureza, que pretendam afastá-la da sua incumbência legal de representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução das atribuições da Ordem, designadamente nas ações tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de enfermagem.

 

Pedro Soares

Presidente do Conselho Diretivo Regional da

Secção Regional da Região Autónoma dos Açores da 

Ordem dos Enfermeiros

 

CDR/PS/cf