Comunicado

Insuficiência de Enfermeiros na Santa Casa da Misericórdia de Angra do Heroísmo

  • 22-01-2018

 

COMUNICADO

CONSELHO DIRETIVO REGIONAL

 

INSUFICIÊNCIA DE ENFERMEIROS NA MISERICÓRDIA DE ANGRA DO HEROÍSMO

 

 

Pelo presente, vem a Secção Regional da Região Autónoma doa Açores (SRRAA) da Ordem dos Enfermeiros (OE) clarificar que a 15 de janeiro não emitiu qualquer comunicado (não se entendendo a emissão do comunicado da Santa Casa da Misericórdia de Angra do Heroísmo (SCMAH), de 29 de dezembro de 2017, em suposta resposta a algo que não existiu), publicou, isso sim, conteúdo noticioso no seu website e página do Facebook, como de resto sempre o faz na sequência das iniciativas de acompanhamento do exercício profissional que leva a cabo nas várias instituições da Região Autónoma dos Açores, pelo que, agora, e perante o referido comunicado da SCMAH, se vê obrigada, por via do presente, a repor a verdade dos factos e a prestar os necessários esclarecimentos.

  1. Não se compreende a estranheza colocada no facto desta Secção Regional (SR) ter acesso ao documento em apreço. Recorde-se que a disponibilização do relatório por parte da IReS resulta dos termos do acordo de cooperação celebrado entre a SRRAA e a IReS, a 01 de julho de 2014;
  2. Evidenciou-se como sobremaneira preocupante a distribuição e administração de terapêutica por auxiliares de apoio (facto, de resto, assumido pela Mesa Administrativa na reunião de 12 de janeiro e que, nas palavras do próprio Provedor da SCMAH, não se entende estar associada a uma diminuição na qualidade assistencial);
  3. Entre as outras irregularidades encontradas destaca-se a existência de lixo biológico acondicionado no mesmo espaço onde são prestados cuidados de higiene aos utentes, a permanência de um utente com indicação para isolamento de contato, no mesmo quarto em que estão três outros utentes, ou a existência de um depósito externo de lixo lateral à janela de um quarto onde permanecem quatro utentes;
  4. São, efetivamente, 20 enfermeiros em prestação direta de cuidados de Enfermagem, organizados em duas equipas com dedicação exclusiva a cada uma das duas valências, cada equipa conta, ainda, para efeitos de gestão e organização de recursos humanos, materiais e logística, com um enfermeiro em funções de coordenação;
  5. A legislação em vigor define um conjunto mínimo de recursos, pelo que esta provisão, estando o mínimo assegurado, deve ir ao encontro das reais necessidades dos utentes;
  6. A IReS, em procedimento inspetivo visando a SCMAH já havia qualificado os cuidados de Enfermagem como “insuficientes”, referindo-se a esta insuficiência como uma “falha sistémica ou organizacional” e que resulta da “inexistência de dotações seguras de pessoal enfermeiro”;
  7. A interpretação da SCMAH relativamente ao cálculo da dotação segura de enfermeiros com base no número de horas de cuidados necessários é uma opinião e apenas isso, assim como, também é uma opinião a qualificação que a SCMAH faz do Regulamento N.º 533/2014 ao referir-se ao mesmo como “idealista e inexequível de todo”.
  8. Independentemente destas opiniões, que, francamente, não nos interessam, é à OE que cabe determinar a forma como, em Portugal, a necessidade de cuidados de Enfermagem é apurada, não se subjugando esta competência à interpretação conveniente das entidades que tão ostensivamente não cumprem rácios mínimos de segurança nos cuidados de Enfermagem, como de resto é o caso da SCMAH);
  9. No que respeita aos rácios praticados, são, efetivamente, no turno da noite, 150 utentes para 1 enfermeiro no Lar de Idosos (utentes distribuídos por 4 pisos e em que mais de 50% é totalmente dependente), e 35 utentes para 1 enfermeiros na Unidade de Cuidados Continuados Integrados (UCCI) (apenas um piso);
  10. É ofensivo, e absolutamente inaceitável, o ataque que a Mesa Administrativa faz aos seus enfermeiros, ao referir que eram verificadas pausas frequentes dos enfermeiros no turno da noite, sendo necessário o pronto, e cabal, esclarecimento desta afirmação, caluniosa na sua natureza, e desconsiderante para com uma equipa que dá o que dá nas condições em que o dá, e que agora, e publicamente, entende esta Mesa Administrativa, publicamente, insultar, exigindo-se que se retrate desta falácia, ou, alternativamente, faça prova efetiva do que afirma.
  11. Em momento algum a SRRAA questionou o desígnio fundamental da SCMAH e o seu histórico percurso em prol do bem social e as muitas obras que por esta instituição foram levadas a cabo e que tiveram por finalidade última, e altruísta, o bem comum;
  12. A Mesa Administrativa da SCMAH, no seu comunicado, parece confundir a instituição, com as pessoas que, felizmente ou infelizmente, e apenas temporariamente, ainda que legitimamente eleitas, ocupam os respetivos cargos de gestão e direção (a SRRAA aponta aquilo que entende ser uma má política da atual Mesa Administrativa, em oposição ao desígnio da instituição);
  13. A SRRAA lamenta que a SCMAH se sinta ofendida, mas tal expressão de sentimento não se configura como relevante para nós, até porque a situação evidenciada é real e, por tal, não sujeita a discussão (estamos preocupados com os utentes e não com o incómodo que uma notícia gerou junto de uma Mesa Administrativa);
  14. Aquilo que a SCMAH qualifica como protagonismo e alarmismo mediático, esta SR entende ser o necessário esclarecimento do cidadão, com um consequente apelo à sua consciencialização e empoderamento, para que possa exigir cuidados de Enfermagem com qualidade e segurança;
  15. O não reconhecimento da legitimidade da população ser esclarecida, traz à memória coletiva um tempo em que, supostamente, a privação da informação e o direito à expressão de uma opinião livre e esclarecida, eram entendidas como uma medida de proteção da população, quando, na verdade, pretendia apenas alimentar o status quo e ocultar a verdade dos factos, tempo que não é o de hoje e condição que a população, hoje, não aceita que lhe seja imposta, quando apelidam o direito à informação, de mediatismo e alarmismo.

 

O tempo das visitas institucionais inconsequentes terminou e as instituições terão de aprender a viver com o facto desta SRRAA da OE expressar a sua opinião sobre as situações que identifica e considera irregulares, cumprindo, de resto, com as suas atribuições, devidamente previstas na Lei.

Não contem com a SRRAA para acomodar práticas que colocam em risco a saúde da população, o seu direito constitucional à saúde, sem recurso ao uso redutor – e conveniente – que a SCMAH faz do conceito da “reserva do possível”.

 

 

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CDR/rcl