Clarificação de dúvidas sobre atribuições da OE

Alguns enfermeiros têm feito chegar à Ordem dos Enfermeiros questões e pedidos de clarificação relativamente às suas atribuições. Os enfermeiros explicam esta necessidade de clarificação perante a leitura dos diversos planos de acção das diferentes candidaturas, nacionais e regionais. Assim, como meio para auxílio à decisão publicam-se as respostas às questões mais frequentemente colocadas.

 

Caso não encontre aqui resposta às suas dúvidas, por favor queira remeter as mesmas para [email protected]

Não. 

A Ordem dos Enfermeiros não pode, sequer, participar em qualquer processo negocial de natureza sindical e que se relacione com as relações profissionais ou económicas dos enfermeiros (cfr. n.º 5 do Artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros).

Não. 

O aumento das 35 para as 40 horas semanais para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas veio aumentar ainda mais a insatisfação de um grupo de enfermeiros, não só pelo acréscimo das horas de trabalho, mas acima de tudo por não ter sido acompanhado do respectivo reajuste salarial. No entanto, não devemos esquecer, tal como é do conhecimento de todos os enfermeiros, que são celebrados há vários anos contratos individuais de trabalho com enfermeiros nos hospitais do sector público a 40 horas semanais, assim como nos sectores privado e social. Esta matéria está reservada para intervenção sindical que, tanto quanto nos é dado a conhecer, tem sido desenvolvida pelas diferentes estruturas sindicais.

Não. 

Não é permitida a qualquer entidade, reguladora ou sindical, a concertação de valores remuneratórios mínimos sob pena de violação da Lei. Aliás, a própria Autoridade da Concorrência, em 2006, aplicou sanções pecuniárias a diversas ordens profissionais pela prática de tais actos

A transposição da referida directiva comunitária, que define o regime jurídico das qualificações profissionais e que inclui a actividade do Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica, foi feita através da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março. Os órgãos do mandato que agora termina utilizaram esta legislação em várias interpelações ao Governo, sem sucesso.

Não. 

Tal como consta da Tabela de Taxas e Emolumentos da Ordem dos Enfermeiros, em caso de roubo ou furto devidamente comprovado, a emissão da segunda via da Cédula Profissional está isenta de custos.

Sim. 

Desde 23 de Junho de 2017, está disponível o Contact Center da Ordem dos Enfermeiros.
Ligue o número 210 138 888, todos os dias úteis - das 9h às 18h (das 8h às 17h nos Açores).

Não. 

Tudo o que seja matérias transversais a todos os enfermeiros, independentemente da secção regional a que pertencem, é competência dos órgãos nacionais, nomeadamente Conselho Directivo e Assembleia Geral. Não é possível a definição de políticas regionais que causem assimetrias na relação entre os enfermeiros e a Ordem dos Enfermeiros.

Não. 

As secções regionais tem um âmbito de intervenção limitado às respectivas estruturas regionais de saúde, ensino ou outras. Aliás, nem os órgãos nacionais podem participar e colaborar com a A3ES (estão limitados pelos números 5 e 6 do Artigo 4º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros publicado a 16 de Setembro de 2015).

 

Tudo o que seja matérias transversais a todos os enfermeiros, independentemente da secção regional a que pertencem, é competência dos órgãos nacionais, nomeadamente Conselho Directivo e Assembleia Geral.