Bastonário - Disposições Estatutárias

Bastonário - Disposições Estatutárias

Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, alterado pela Lei nº 156/2015, de 16 de Setembro

SUBSECÇÃO III

Do bastonário

Artigo 29.º - Bastonário da Ordem

1 — O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho diretivo.

2 — O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

Artigo 30.º - Competência

1 — Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;

b) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;

c) Presidir ao conselho diretivo;

d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo;

e) Despachar o expediente corrente do conselho diretivo;

f) Exercer as competências de direção da Ordem, em caso de reconhecida urgência;

g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência;

h) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito de voto nos órgãos a que preside;

i) Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os órgãos da Ordem que julgue contrárias às leis, aos regulamentos ou aos interesses da Ordem ou dos seus membros;

j) Apreciar e pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia e suspensão dos membros da Ordem eleitos e dar posse aos suplentes chamados pelo conselho jurisdicional;

k) Presidir à comissão científica e ao conselho editorial das revistas da Ordem;

l) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.

2 — O bastonário pode delegar competências em qual- quer um dos vice-presidentes do conselho diretivo.

 

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