Comunicado relativo à informação divulgada pela ESEP

Comunicado relativo à informação divulgada pela ESEP

O Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros, atendendo à informação divulgada pela Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP), cujo título é «Não atribuição do título de enfermeiro especialista pela Ordem dos Enfermeiros», datada de 10 de setembro de 2012, considera necessário prestar os seguintes esclarecimentos:

A Ordem dos Enfermeiros (OE) procede à atribuição do título profissional de Enfermeiro Especialista em conformidade com o que se encontra previsto no seu Estatuto [1], que determina que «São atribuições da Ordem: (…) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional».

Esta prerrogativa é exercida no respeito pelo disposto nos diplomas legais em vigor que fixam as regras gerais a que está subordinado o ensino da Enfermagem e aprovam o Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem [2].

Importa afirmar que a OE exerce o poder de regular o acesso à profissão, por delegação do Estado, assumindo o dever de assegurar ao cidadão que os enfermeiros detêm as habilitações e as competências necessárias ao exercício profissional especializado.

A OE não toma, portanto, decisão sobre os pedidos de atribuição de título profissional, que lhe são efetuados pelos enfermeiros, de forma discricionária ou ligeira, estando bem consciente das repercussões que as suas decisões têm nos seus membros.

No sentido de clarificar as condições legais relativas à atribuição do título profissional de enfermeiro especialista e porque se vinha deparando com inúmeras situações irregulares, envolvendo os pedidos de atribuição do título profissional de enfermeiro especialista, a OE enviou, a 19/1/2012 e a 19/6/2012, ofícios a todas as Escolas Superiores de Enfermagem e Escolas Superiores de Saúde onde, no essencial, salientou que:

  1. O certificado, certidão ou diploma apresentado pelo requerente deve fazer referência expressa ao diploma legal que instituiu e alterou (se tal for o caso) o Curso passível de atribuição do título profissional.
  2. O nome do curso mencionado no diploma legal que o instituiu ou alterou deve corresponder ao que consta no certificado, certidão ou diploma apresentado pelo requerente.
  3. Os cursos que habilitam e as designações devem constar do certificado, certidão ou diploma para efeitos de atribuição de título profissional de Enfermeiro Especialista.
  4. O respetivo diploma legal deve aludir explicitamente à existência de parecer favorável da Ordem dos Enfermeiros, conforme decorre do disposto nos n.os 1 e 2 do art. 7º do Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de março.
  5. Aquando da inscrição nos cursos que visam habilitar à atribuição do título de Enfermeiro Especialista, deve encontrar-se verificada a condição relativa aos dois anos de experiência profissional como enfermeiro.

É com base na ausência destes requisitos, que encontram sede no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, e não numa qualquer decisão arbitrária, que a OE indefere os pedidos de atribuição do título profissional de enfermeiro especialista.

Assim, no caso da Escola Superior de Enfermagem do Porto é possível constatar que:

Não têm sido apresentados, pelos requerentes (enfermeiros), documentos (certificados, certidões ou diplomas) que façam referência expressa ao diploma legal que instituiu e alterou (se tal for o caso) o Curso em causa, não se respeitando portanto o acima disposto no ponto 1.

Como o Diploma de Especialização em Enfermagem não apresenta as unidades curriculares ministradas nos Cursos, o cumprimento desta exigência, que decorre do Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, é a única forma de confirmar que o curso em causa corresponde àquele que foi objeto de Parecer favorável por parte da OE, conferindo assim competência para a prestação de cuidados especializados e habilitando à atribuição do título profissional de enfermeiro especialista.

E, a propósito deste requisito, a OE já afirmou por diversas vezes e também junto da ESEP que não é para si imprescindível que os elementos de que precisa, necessários à apreciação dos processos de atribuição do título profissional de enfermeiro especialista e concretamente a referência expressa ao diploma legal que instituiu e alterou o curso, constassem obrigatoriamente do Diploma de Especialização em Enfermagem.

Neste sentido, como a OE tem referido, não existem impedimentos a que estas entidades emitam certificados ou certidões cujo texto inclua a referência expressa ao diploma legal que instituiu ou alterou (se tal for o caso) o Curso passível de atribuição do título profissional, o que solucionaria esta questão, nos termos da lei, designadamente do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior [3] e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior [4].

Por outro lado, a ESEP procedeu a alterações aos planos de estudos dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem que foram concretizadas sem audição prévia da OE quanto à respetiva adequação para a prestação de cuidados especializados, ao contrário do que determinam os n.os 1 e 2 [5] do Art. 7º do Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem.

Mais concretamente, no que diz respeito aos cursos seguintes:

Todos os Despachos acima identificados, que estabelecem alterações aos planos de estudos dos cursos a que se reportam, foram publicados por intervenção da ESEP, contendo a assinatura do respetivo Presidente do Conselho Diretivo, sem audição prévia da OE.

A OE pretende ainda reforçar que, como associação profissional de direito público e enquanto administração autónoma do Estado, tem legitimidade para definir que documentos e informações a apresentar pelos requerentes são necessários e suficientes, no âmbito dos procedimentos administrativos que desenvolva, nomeadamente nos procedimentos para atribuição de títulos profissionais.

Neste sentido, a esmagadora maioria das Instituições de Ensino Superior, percebendo as dificuldades e necessidades sentidas pela OE no âmbito dos processos de atribuição de título profissional, quando deparada com documentos e situações irregulares, e a legitimidade dos pedidos efetuados, forneceu a documentação solicitada e adequou o conteúdo dos seus diplomas, certidões ou certificados ao preconizado.

Por último, a OE gostaria ainda de ressalvar que, estando vinculada pela obediência à lei e ao direito, não poderá, sob o receio de que julguem estar a criar hostilidade, atribuir o título profissional de Enfermeiro Especialista, a enfermeiros que não comprovem cumprir a totalidade das condições legais para o efeito. 

O Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros, 

Lisboa, 3 de outubro de 2012

 


[1] Artigo 3º n.º 2 alínea g) do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril e republicado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro.

[2] Respetivamente, o Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro, e a Portaria n.º 268/2002, de 13 de março.

[3] Aprovado pelo D.L. n.º 74/2006, de 24 de março, e alterado pelo D.L. n.º 107/2008, de 25 de junho, e pelo D.L. n.º 230/2009, de 14 de setembro.

[4] Aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

[5] Artigo 7º n.º 1 — Os planos de estudos dos cursos e suas alterações são aprovados por Portaria do Ministro da Educação.

Artigo 7º n.º 2 — Esta aprovação carece de parecer da Ordem dos Enfermeiros quanto à sua adequação para a prestação de cuidados especializados.

Ana Saianda