Conselho Jurisdicional - Disposições Estatutárias

Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, alterado pela Lei nº 156/2015, de 16 de Setembro

SUBSECÇÃO IV

Conselho jurisdicional


Artigo 31.º - Composição

1 — O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é constituído por um presidente e 10 vogais.

2 — O presidente e cinco vogais, são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

3 — Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções regionais.

4 — Os vogais referidos no número anterior não podem participar nos recursos interpostos nos processo em que tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.
 

Artigo 32.º - Competência

1 — Compete ao conselho jurisdicional:

a) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou dos seus membros;

b) Proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares;

c) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos e de suspensão temporária de funções dos membros dos órgãos da Ordem;

d) Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem;

e) Deliberar sobre a substituição dos membros dos órgãos da Ordem;

f) Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os membros da Ordem;

g) Promover a reflexão ético-deontológica;

h) Elaborar os pareceres que lhe sejam solicitados pelo bastonário, sobre o exercício profissional e deontológico.

2 — Compete ao presidente despachar o expediente corrente do conselho jurisdicional.

3 — O conselho jurisdicional é assistido por assessores jurídicos, nomeados pelo conselho diretivo.

4 — O conselho jurisdicional, a funcionar em pleno, fixa os assuntos que devem ser tratados pelas secções do conselho jurisdicional.

5 — Das deliberações das secções do conselho jurisdicional cabe recurso para o pleno do conselho.

6 — Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, em sessão plenária:

a) Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a ratificar em assembleia geral da Ordem, na sessão ordinária seguinte;

b) Conferir, por proposta do conselho diretivo, o título de membro honorário da Ordem a enfermeiros que tenham exercido a profissão, pelo menos, durante 25 anos com assinalável mérito;

c) Julgar os recursos interpostos;

d) Definir os processos de reabilitação a estabelecer em regulamento para apresentação à assembleia geral, ouvido previamente o conselho de enfermagem;

e) Deliberar sobre os pedidos de reabilitação dos membros da Ordem;

f) Deliberar a abertura de procedimentos disciplinares, a sua instrução e a apreciação final relativamente a todos os membros efetivos dos órgãos da Ordem no exercício das suas funções, bem como em relação a bastonários e presidentes do conselho jurisdicional de mandatos anteriores;

g) Elaborar propostas de alteração ao código deontológico, para apresentação à assembleia geral e posterior proposta de alteração ao presente Estatuto;

h) Elaborar e propor alterações ao regulamento disciplinar, para apresentação à assembleia geral;

i) Emitir parecer sobre os regimentos dos órgãos da Ordem;

j) Deliberar sobre os conflitos, positivos ou negativos, de competências dos órgãos;

k) Elaborar e aprovar o seu regimento.

 
Artigo 33.º - Funcionamento

1 — O conselho jurisdicional  funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo seu presidente.

2 — Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho jurisdicional elege, de entre os seus membros, dois vice-presidentes e quatro secretários.

3 — O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções.

4 — A composição das duas secções é fixada na primeira sessão de cada exercício, cabendo a uma secção a competência do exercício do poder disciplinar e, à outra secção, a competência de análise de questões e preparação de pareceres de natureza deontológica.

5 — O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e às sessões da 1.ª e da 2.ª secção.

6 — A 1.ª secção é constituída por quatro vogais e a 2.ª secção é constituída por seis vogais.

7 — Cada secção é secretariada por um dos secretários.

8 — As secções deliberam validamente quando estiverem presentes três quintos dos seus membros.

9 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

GCI/LCN