Canal de Denúncias

Canal de Denúncias

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A marcação de reunião para aconselhamento ou para participação de infração deverá ser solicitada através do endereço de correio eletrónico acima indicado, com menção do endereço para o qual se pretende que a resposta seja enviada.

 

Estão excluídas todas as denúncias respeitantes a questões de natureza interpessoal que afetem exclusivamente o denunciante.

 

A utilização do presente canal de denúncias deve ser efetuada de forma séria, lícita e de boa-fé. Para quaisquer outras questões devem ser utilizados os meios de contacto normais.

Para o efeito considera-se infração suscetível de denúncia:

  • O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, ocorridos no âmbito das atividades ou atribuições da Ordem dos Enfermeiros.
  • O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis; 
  • O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária; 
  • A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.

Consulte aqui o Manual de Procedimentos para Tratamento de Denúncias

Consulte aqui a  Política de Proteção do Denunciante