Press Release - Ordem dos Enfermeiros toma posição para assegurar o direito da grávida a cuidados seguros e de qualidade em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica

A Ordem dos Enfermeiros tem constatado que, frequentemente, as organizações e unidades de saúde utilizam políticas de gestão de recursos humanos inadequadas, privando o cidadão de cuidados de Enfermagem especializados, promovendo um quadro de desregulação profissional com consequências negativas para todos – cidadãos, profissionais, serviços e sistema de saúde português.

Na área de Saúde Materna e Obstétrica a situação tem tomado proporções inaceitáveis, nomeadamente ao nível dos cuidados de saúde primários onde a estrutura organizacional e a filosofia assistencial desconsideram o campo de intervenção próprio de cada profissional, desrespeitando a habilitação para o exercício.

No dia em que se comemora o «Dia Internacional do Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica/Parteira», a Ordem dos Enfermeiros torna público que entendeu adotar integralmente o parecer vinculativo da Mesa do Colégio de Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica nº 45/2014.

O exercício profissional dos Enfermeiros Especialistas em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica/Parteira está sujeito ao direito comunitário, o qual determina a obrigatoriedade do estado em assegurar que estes profissionais estão habilitados, nomeadamente para diagnosticar a gravidez, vigiar a gravidez normal e efetuar os exames necessários à vigilância da gravidez normal.

A Ordem dos Enfermeiros, no respeito absoluto do dever fundamental de promover a defesa da qualidade de cuidados de Enfermagem e enquanto entidade competente para definir o nível de qualificação profissional dos enfermeiros, regular o exercício, proteger a profissão e defender os interesses do cidadão, assume a seguinte posição:

1. A Ordem dos Enfermeiros não deixará de, em momento algum, chamar à responsabilidade qualquer organização ou unidade de saúde que, de forma arbitrária, viole princípios consagrados, no que se refere ao direito do cidadão a cuidados seguros no enquadramento legalmente instituído para o exercício da profissão de Enfermagem;

2. Os enfermeiros, na sua responsabilidade individual, têm o dever de recusar a competências próprias dos enfermeiros especialistas, designadamente dos Enfermeiros Especialistas em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica;

3. Os enfermeiros que não respeitem o número anterior incorrem nas implicações previstas no Estatuto da OE e seu regimento disciplinar;

4. Ressalvam-se ao ponto anterior situações pontuais e imprevistas, em que no melhor interesse do cidadão, o enfermeiro na posse dos adequados conhecimentos científicos e técnicos e, no respeito do direito ao cuidado na saúde e na doença, assuma o dever de se corresponsabilizar «pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a não haver atrasos no diagnóstico da doença e respetivo tratamento» conjugado com o dever de se responsabilizar «pelas decisões que toma e pelos atos que pratica»;

5. A Ordem dos Enfermeiros acompanhará, permanentemente o exercício profissional dos enfermeiros, pugnando pelo cumprimento do enquadramento legal em vigor, e utilizará todos os meios ao seu alcance para garantir aos cidadãos o direito e o acesso à mais-valia dos cuidados de Enfermagem especializados, designadamente no âmbito da saúde materna e obstétrica.


Leia aqui na íntegra a Tomada de Posição.

CD/LL - GCI/PG - BU/PR