Ordem dos Enfermeiros alerta para irregularidades no contrato colectivo entre ANCIPA e SETAAB

  • 31-08-2020

A Ordem dos Enfermeiros enviou um ofício ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho e à Direcção de Serviços da Regulamentação Colectiva e Organizações do Trabalho alertando para as irregularidades existentes do Exercício Profissional da Enfermagem no âmbito do Contrato Colectivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB (indústria de hortofrutícolas)

 

No referido documento, é enunciada a categoria profissional de “auxiliar de enfermagem - É o (a) trabalhador(a) de enfermagem com menos de três anos de exercício que, findo este período de tempo, passará a enfermeiro, de acordo com os requisitos oficialmente estabelecidos para o efeito”.

 

Perante a designação, a OE refere que não só a profissão de auxiliar de Enfermagem não existe formalmente em Portugal enquanto profissão, como a profissão de Enfermagem se encontra devida e legalmente regulamentada em diplomas próprios emanados do membro do Governo.

Compete à Ordem dos Enfermeiros, e apenas a esta, a definição das condições legais para o exercício da Enfermagem, assim como a determinação dos requisitos subjacentes à atribuição do título profissional de Enfermeiro, pelo que contrariar o enunciado, viola não apenas o preceito constitucional que lhe subjaz, bem como os princípios vertidos na Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro e o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, publicado em anexo à Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro.

 

Um Enfermeiro, independentemente do tempo de exercício profissional, é Enfermeiro a partir do momento em que a Ordem dos Enfermeiros lhe atribui o título profissional, o que obriga, indiscutivelmente, ao seu reconhecimento e tratamento enquanto Enfermeiro, independentemente do contexto e circunstâncias em que o seu exercício profissional ocorra.

 

Assim, as estruturas outorgantes do contrato em causa, não têm qualquer legitimidade legal para determinar, como fazem, que findo o período de três anos de exercício profissional, os seus colaboradores licenciados em Enfermagem passarão a Enfermeiros “de acordo com os requisitos oficialmente estabelecidos para o efeito”, tão simplesmente porque não possuem a competência legal para o fazer.

 

A Ordem dos Enfermeiros pede à conformação dos termos e condições enunciadas no contrato colectivo identificado, naquilo que se refere ao exercício profissional de Enfermagem, com a legislação nacional e da União aplicável a esta profissão

 

Pode consultar o ofício enviado aqui.