Nota de Boas-Vindas

As Secções Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira inserem-se num contexto geopolítico e administrativo ímpar, em tudo diferente das Secções Regionais do Norte, Centro e Sul, com autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial, que se exerce no quadro da Constituição da República Portuguesa e, no caso dos Madeira nos termos do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho.

 

 

No concerne à condição da Secção Regional da Região Autónoma da Madeira da Ordem dos Enfermeiros, deve, igualmente, considerar-se o facto de esta estar implantada numa região ultraperiférica, adensada por uma descontinuidade territorial que se materializa em duas ilhas habitadas, profundamente heterogéneas, enquadrando-se as suas competências nos termos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (OE), aprovado pelo Decreto-Lei N.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei N.º 156//2015, de 16 de setembro.


Esta Secção Regional é a quarta em termos de dimensão e número de membros da Ordem dos Enfermeiros.