Actos jurídicos da União Europeia

Actos jurídicos da União Europeia

A União Europeia dispõe de actos unilaterais, que são considerados actos de direito derivado, e têm por característica o facto de serem concebidos por vontade exclusiva das instituições e serem criadores de direitos.

O Regulamento é um acto geral e obrigatório aplicável a todos. Pode ser adoptado ou em conjunto pelo Conselho da União Europeia e pelo Parlamento Europeu ou somente pela Comissão Europeia.

Por ser directamente aplicável na sequência da sua publicação no Jornal Oficial da Comunidade Europeia, o regulamento cria direitos, impõe-se de forma imediata a todos os Estados-membros e está ao mesmo nível da legislação nacional. A sua aplicação não necessita de qualquer intervenção das autoridades nacionais.

A Directiva fixa metas ou objectivos a atingir pelos Estados-membros, deixando ficar ao critério destes últimos os meios utilizados para atingir os fins preconizados. Pode ter como destinatários um, vários ou todos os Estados-Membros.

Ao nível nacional é necessária a adopção de um acto de transposição (medida nacional de execução) para a legislação do país dos objectivos definidos na directiva, sendo que esta já estipula uma data limite para a sua transposição.

De realçar que, apesar de por princípio as directivas não serem directamente aplicáveis, o Tribunal de Justiça da UE decidiu que disposições singulares de uma directiva podem excepcionalmente ser directamente aplicáveis num Estado-Membro sem exigir um acto de transposição em três situações: findo o prazo de transposição e a directiva não tiver sido transposta/ não tiver sido correctamente transposta; se as suas disposições forem imperativas e suficientemente pormenorizadas; e se conferirem direitos ao indivíduo.

A Decisão é o acto pelo qual as instituições comunitárias (Conselho da União Europeia, Parlamento Europeu e Comissão Europeia) se pronunciam sobre casos específicos. Através deste instrumento pode ser exigido a um cidadão ou a um Estado-membro que actue ou se abstenha de actuar, podem ser conferidos direitos ou impostas obrigações.

As duas principais características da decisão são ser individual (designa individualmente os destinatários) e obrigatória em todos os seus elementos.

A Recomendação e o parecer não têm efeito vinculativo, tendo uma natureza meramente declarativa. Não criam direitos ou deveres ao destinatário.

A este respeito é de referir o artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia onde pode ler-se:

 «Para exercerem as competências da União, as instituições adoptam regulamentos, directivas, decisões, recomendações e pareceres.
O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
A directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.
A decisão é obrigatória em todos os seus elementos. Quando designa destinatários, só é obrigatória para estes.
As recomendações e os pareceres não são vinculativos.»

Fonte:

http://ec.europa.eu/eu_law/index_pt.htm
http://www.europarl.europa.eu/factsheets/1_2_1_pt.htm
http://europa.eu/legislation_summaries/institutional_affairs/decisionmaking_process/index_pt.htm

 

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