O que é a Ordem

O que é a Ordem

Começando pela definição da profissão de Enfermagem, que é imprescindível para a saúde da população, é uma profissão de relação para com o outro.

A Ordem dos Enfermeiros (OE) uma associação que congrega todos os profissionais de Enfermagem que trabalham em Portugal, é indispensável que todos a conheçam e colaborem na prossecução dos seus objectivos e no seu desenvolvimento. Ou como pode ler-se no Estatuto da OE:

«(…) é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de enfermeiro.»

                                                     In n.º 1 do Art.º 1º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, republicado pela Lei n.º 156/2015 de 16 de Setembro

Assim, a participação de cada enfermeiro na vida da OE é fundamental para o desenvolvimento da profissão, contribuindo para sua valorização e visibilidade social, numa perspectiva de melhoria dos cuidados de saúde prestados aos cidadãos.

De seguida vamos sinteticamente abordar alguns aspectos relacionados com a OE.

Uma Ordem profissional é uma associação pública cujas atribuições são a definição e o controlo da observância das regras relativas à correspondência actividade profissional.

No que respeita à OE e sua criação, em 1996, foi publicado o Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros (REPE) que previa a criação de uma Associação Profissional dos Enfermeiros – Decreto-Lei nº 161/96, de 4 de Setembro.

Seria este documento que viria a definir alguns conceitos basilares para a profissão como: Enfermagem, enfermeiro, enfermeiro especialista e cuidados de Enfermagem.

Assim sendo, «Enfermagem é a profissão que, na área da saúde, tem como objectivo prestar cuidados de Enfermagem ao ser humano, são ou doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos sociais em que ele está integrado, de forma que mantenham, melhorem e recuperem a saúde, ajudando-os a atingir a sua máxima capacidade funcional tão rapidamente quanto possível.»

                             In REPE, Art. 4 n.º1, Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Por enfermeiro entende-se «o profissional habilitado com um curso de Enfermagem legalmente reconhecido, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de Enfermagem gerais ao indivíduo, família, grupos e comunidade, aos níveis da prevenção primária, secundária e terciária.»

                             In REPE, Art. 4 n.º2, Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Já o enfermeiro especialista é o profissional «com um curso de especialização em Enfermagem ou com um curso de estudos superiores especializados em Enfermagem, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados de Enfermagem gerais, cuidados de Enfermagem especializados na área da sua especialidade.»

                             In REPE, Art. 4 n.º3, Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril


Por último, «Cuidados de enfermagem são as intervenções autónomas ou interdependentes a realizar pelo enfermeiro no âmbito das suas qualificações profissionais.»

                            In REPE, Art. 4 n.º4, Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Em 1997, a Assembleia da República viria a autorizar o Governo a:

«Legislar no sentido da criação de uma associação pública denominada Ordem dos Enfermeiros e da aprovação do estatuto da mesma.»

                                                                                                                                           In Lei n.º 129/97, de 23 de Dezembro 

Em 1998 foi criada a Ordem dos Enfermeiros e aprovado o seu Estatuto – Decreto-Lei nº 104/98, de 21 de Abril.

Nas primeiras eleições, realizadas a 21 de Abril de 1999, foi empossada como primeira Bastonária da Ordem a Enf.ª Mariana Diniz de Sousa a 31 de Maio de 1999. A antiga Presidente da Comissão Instaladora ocupou o cargo de Bastonária no mandato 1999/2003.

No segundo sufrágio, a 10 de Dezembro de 2003, a Enf.ª Maria Augusta Sousa, anteriormente Vice-presidente do Conselho Directivo da OE, foi eleita Bastonária para o mandato 2004/2007.

Nas terceiras eleições da história da OE, realizadas a 13 de Dezembro de 2007, a Enf.ª Maria Augusta Sousa viu o seu mandato ser renovado para o período 2008/2011.

O quarto mandato (2012/2015) teve como Bastonário o Enf. Germano Couto.

Nas primeiras eleições após a segunda revisão do Estatuto da OE foi eleita como Bastonária da Ordem dos Enfermeiros a Enf. Ana Rita Cavaco, a qual se encontra a cumprir o mandato de 2016/2019.

Mais informações sobre a criação da OE e da sua história estão disponíveis na secção «História da OE».

Enquanto que os enfermeiros de cuidados gerais, profissionais que possuem uma licenciatura em Enfermagem e se dedicam a várias áreas de intervenção, os enfermeiros especialistas já possuem formação pós-graduada em áreas especializadas da Enfermagem.

Aos primeiros, a OE atribui o título de enfermeiro e aos segundos o título de enfermeiro especialista.

«O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais»

                                                          In n.º 1 do Art.º 8º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, republicado pela Lei n.º 156/2015 de 16 de Setembro

«O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem, reconhecidas pela Ordem»

                                                        In n.º 3 do Art.º 8º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, republicado pela Lei n.º 156/2015 de 16 de Setembro

Na sequência da segunda alteração ao Estatuto, aprovada pela Lei n.º 156/2015, a cédula profissional com o título de enfermeiro é atribuída ao «membro, titular de cédula profissional, inscrito na Ordem nos termos do artigo anterior». Enquanto o título de enfermeiro especialista «é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos do regulamento da especialidade, aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde».

                                                      In n.º 2 e nº 4 do Art.º 8º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, republicado pela Lei n.º 156/2015 de 16 de Setembro

Importância da OE

«A Ordem tem como desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem e a representação e defesa dos interesses da profissão

                                                       In n.º 1 do Art.º 3º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, republicado pela Lei n.º 156/2015 de 16 de Setembro

Ao exercício da profissão de Enfermagem é exigida regulamentação, quer no que respeita às condições e requisitos estipulados para esse mesmo exercício, quer no controlo da sua verificação.

É através da criação da OE que o Estado poderá responsabilizar os enfermeiros pela autorregulação e controlo do exercício da sua profissão.

Na prática, podemos dizer que a preocupação da OE é para com a regulamentação e disciplina da profissão de Enfermagem, enquanto outras organizações, como os sindicatos, se preocupam com os assuntos laborais, decorrentes do contrato de trabalho.

O vínculo existente de cada enfermeiro para com a OE decorre do exercício da profissão, do facto de ser enfermeiro e de ter o dever de cumprir e fazer cumprir o Estatuto.

por outras palavras, a Ordem tem como fins «regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros».

                                                     In n.º 2 do Art.º 3º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, republicado pela Lei n.º 156/2015 de 16 de Setembro

As atribuições da OE são:

«a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização pro- fissional e científica dos seus membros;

b) Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional;

c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política da saúde;

d) Regular o acesso e o exercício da profissão;

e) Definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional;

f) Acreditar e creditar ações de formação contínua;

g) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem e do reingresso ao exercício da profissão, nos termos legalmente aplicáveis;

h) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;

i) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional;

j) Efetuar e manter atualizado o registo de todos os enfermeiros;

k) Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal contra quem o use ou exerça a
profissão ilegalmente;

l) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros;

m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão de enfermeiro;

n) Promover a solidariedade entre os seus membros;

o) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem e pronunciar-se sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem;

p) Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público;

q) Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e entidades congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem às áreas da saúde e da enfermagem;

r) Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações;

s) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de enfermeiro;

t) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

u) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei».

                                                                  In n.º 3 do Art.º 3º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, republicado pela Lei n.º 156/2015 de 16 de Setembro

Chegados a este ponto, há que explicar que o Estatuto da OE é o conjunto articulado de disposições que definem o funcionamento da organização. É sua parte integrante a Deontologia Profissional que – à semelhança do que ocorre com profissões que possuem idêntico documento, como os casos dos médicos, dos jornalistas ou dos advogados, por exemplo – constitui o cerne da filosofia da profissão, sendo que o este documento estabelece que:

«As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana e do enfermeiro».

                                                        In n.º 1 do Art.º 99º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, republicado pela Lei n.º 156/2015 de 16 de Setembro

Além disso, no dia-a-dia, durante o seu exercício profissional, o enfermeiro deve observar como princípios universais:

«A igualdade, a liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o bem comum, a verdade e a justiça, o altruísmo e a solidariedade, a competência e o aperfeiçoamento profissional».

                                                        In n.º 2 do Art.º 99º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, republicado pela Lei n.º 156/2015 de 16 de Setembro

São igualmente identificado como princípios orientadores da atividade dos enfermeiros:

«A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade; o respeito pelos direitos humanos na relação com os clientes; a excelência do exercício na profissão em geral e na relação com outros profissionais».

                                                          In n.º 3 do Art.º 99º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, republicado pela Lei n.º 156/2015 de 16 de Setembro

A OE é responsável, perante todos os cidadãos, pela qualidade dos cuidados praticados, só podendo exigir um determinado padrão de prestação de cuidados aos seus membros.

«A titularidade de cédula profissional válida e eficaz constitui pressuposto de que foram obrigatoriamente verificados todos os condicionalismos requeridos para o exercício da actividade profissional dos enfermeiros».

                                 In REPE art.º 7.º, Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 104/98, de 21 de Abril

«O exercício da profissão de enfermagem é condicionado pela obtenção de uma cédula profissional, a emitir pela Ordem dos Enfermeiros».

                                                         In Art.º 6º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, republicado pela Lei n.º 156/2015 de 16 de Setembro

Tendo a OE a atribuição de regulamentar e controlar o exercício profissional, isso só é possível se congregar todos os enfermeiros.


Insígnias da OE

As insígnias são o sinal distintivo de uma dignidade. Distinguem-se apenas pela composição, correspondendo a um sinal predominantemente figurativo ou emblemático. Ainda que tenham composições idênticas, são sempre realidades distintas. Há assim uma forte ligação entre as insígnias e o percurso histórico.

Eis os elementos das insígnias da Ordem dos Enfermeiros:

Simbolicamente o brasão representa:

• Escudo de armas associativas oval a azul;
• Listela branca com legenda a negro identificativa da Ordem dos Enfermeiros.
No escudo os motivos simbólicos representam:
• Escudo azul com cinco besantes de prata contornado a ouro, representando as armas de D. Manuel I e o carácter nacional da profissão: a decisão de adoptar este elemento apoia-se no facto de os primeiros registos sobre enfermeiros datarem do tempo de D. Manuel I, constituindo, mais exactamente, matéria do regimento do Hospital de Todos os Santos, outorgado em 1504 por este rei;
• Ramagem de prata realçada a negro, representando simbolicamente a fidelidade no exercício da profissão e a nobreza da mesma;
• Lamparina de ouro realçada a negro, simbolizando o carácter internacional e universal da enfermagem, produzindo uma chama vermelha, o que representa a acção permanente dos profissionais;
• Cruz de ouro, simbolizando a Enfermagem no contexto dos profissionais de saúde em Portugal;
• Serpente negra, realçada a prata, animada, lampassada a vermelho e dextrovolvida: simboliza o carácter científico da profissão e a argúcia da sua concretização no dia-a-dia, decisão que é suportada pela evolução recente da profissão;

Inerentes ao cargo de Bastonário existem dois símbolos: bastão e colar.

 O Bastão tem 45 centímetros de comprimento e quatro centímetros de diâmetro, é encimado por uma lamparina de ouro (que consta da Insígnia da Ordem) e recoberto por miniaturas de folhas de era, com uma cobra enroscada a toda a altura do Bastão (que simboliza a Saúde). Inclui também um escudo azul com cinco besantes, representando as armas de D. Manuel I e o carácter nacional da profissão.
 O Colar é composto pelas cores azul e vermelho tem o nome da primeira Bastonária gravado no primeiro e maior medalhão. Todos os enfermeiros que ocupam o cargo têm o seu nome inscrito no colar. A Insígnia da Ordem e a lamparina de ouro produzindo uma chama vermelha são os elementos representados. A lamparina simboliza o carácter internacional e universal da Enfermagem e a chama representa a acção permanente dos profissionais.

 

Direitos dos membros da Ordem dos Enfermeiros

Os direitos dos membros efetivos da OE estão definidos no Estatuto da seguinte forma:

«a) Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitações, a não ser as decorrentes do código deontológico, das leis vigentes e do regulamento do exercício da enfermagem;

b) Usar os títulos profissionais que lhe sejam atribuídos;

c) Participar nas atividades da Ordem;

d) Intervir nas assembleias geral e regionais;

e) Consultar as atas das assembleias;

f) Requerer a convocação de assembleias gerais ou regionais;

g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;

h) Utilizar os serviços da Ordem».

Constituem-se ainda direitos dos membros efetivos da Ordem:

«a) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação relativa à profissão;

b) O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas;

c) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo direito dos cidadãos a cuidados de enfermagem de qualidade;

d) As condições de acesso à formação para atualização e aperfeiçoamento profissional;

e) A objeção de consciência;

f) A informação sobre os aspetos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bem-estar dos indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado;

g) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;

h) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto no presente Estatuto, nos regulamentos e na demais legislação aplicável;

i) Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus grupos de trabalho;

j) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia da sua dignidade e da qualidade dos serviços de enfermagem».

                                                 In nº 1 e nº 2 do Art.º 96º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, republicado pela Lei n.º 156/2015 de 16 de Setembro

Deveres dos membros da OE

Os deveres dos membros da OE encontram-se definidos no Estatuto da seguinte forma:

«a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adotando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de enfermagem;

b) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão;

c) Guardar e zelar pelos registos de enfermagem realizados no âmbito do exercício profissional liberal, pelo período de cinco anos;

d) O cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes sejam aplicáveis e que tenham sido, respetivamente, ratificadas ou adotadas pelos órgãos de soberania competentes;

e) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os respetivos mandatos;

f) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a profissão;

g) Contribuir para a dignificação da profissão;

h) Participar e colaborar na prossecução das finalidades da Ordem;

i) Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código deontológico e demais legislação aplicável;

j) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam suscetíveis de violar as normas legais do exercício da profissão;

k) Comunicar o extravio da cédula profissional, no prazo de cinco dias úteis;

l) Comunicar a mudança e o novo endereço do domicílio profissional e da residência habitual, no prazo de 30 dias úteis;

m) Pagar a quotização mensal e as taxas em vigor;

n) Frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por esta reconhecidas, nos termos a
fixar em regulamento de qualificação.

                                                

In nº 1 do Art.º 97º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, republicado pela Lei n.º 156/2015 de 16 de Setembro

 

Incompatibilidades dos membros da OE

De acordo com o Estatuto o exercício da profissão é incompatível com o exercício de várias atividades:

«1 — O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos e o exercício das atividades seguintes:

a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de empresa com essa atividade;

b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de farmácia;

c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de laboratório de análises clínicas, de preparação produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários;

d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária
de agência funerária;

e) Quaisquer outras que, por lei, sejam consideradas incompatíveis com o exercício da enfermagem.

2 — É incompatível com a titularidade de membro dos órgãos da Ordem o exercício de:

a) Quaisquer funções dirigentes na Administração Pública;

b) Cargos dirigentes em sindicatos ou associações de enfermagem;

c) Qualquer outra função relativamente à qual se verifique manifesto conflito de interesses.

3 — Constituem exceções ao disposto no número anterior, os cargos de gestão e direção de enfermagem e os cargos dirigentes em instituições de ensino superior.

4 — Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade ou de impedimento, nos termos dos números anteriores, devem requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias, a contar da data em que se verifique qualquer uma dessas situações.

5 — Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional propor a suspensão da inscrição.

                                                                In Art.º 98º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, republicado pela Lei n.º 156/2015 de 16 de Setembro

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