Conselho Directivo - Disposições Estatutárias

Conselho Directivo - Disposições Estatutárias


Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, alterado pela Lei nº 156/2015, de 16 de Setembro

 

SUBSECÇÃO II

Do conselho diretivo

Artigo 26.º - Composição

1 — O conselho diretivo é constituído pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais cinco são, por inerência, os presidentes dos conselhos diretivos regionais.

2 — O bastonário, dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

3 — O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho diretivo os presidentes do conselho jurisdicional, do conselho fiscal, do conselho de enfermagem e das mesas dos colégios da especialidade, os quais têm, neste caso, direito de voto.

Artigo 27.º - Competência

1 — Compete ao conselho diretivo:

a) Dirigir a atividade nacional da Ordem, incluindo as suas linhas gerais de atuação;

b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública, em matérias que se relacionem com as suas atribuições;

c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentos que tenham como objeto o ensino e a formação que conferem habilitações legais para o exercício da enfermagem;

d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais competentes, sobre as diversas matérias relacionadas com o exercício da enfermagem, designadamente sobre a organização dos serviços que dela se ocupam;

e) Articular as atividades entre as secções regionais, de acordo com as linhas políticas nacionais definidas;

f) Elaborar e submeter à assembleia geral o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;

g) Propor à assembleia geral a criação de novas especialidades;

h) Elaborar e propor à assembleia geral, após audição dos órgãos competentes e parecer do conselho jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto;

i) Propor à assembleia geral o montante das quotas e das taxas;

j) Executar as deliberações da assembleia geral;

k) Administrar e restruturar o património da Ordem;

l) Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações, heranças e legados feitos à Ordem;

m) Deliberar sobre a aquisição ou a oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento;

n) Instaurar procedimentos de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à Ordem;

o) Propor à assembleia geral, sob parecer do conselho de enfermagem, o nível de qualificação e as condições de inscrição e reingresso na Ordem;

p) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

q) Elaborar e manter atualizados os registos de todos os enfermeiros;

r) Dirigir o funcionamento dos serviços da sede da Ordem;

s) Atribuir a qualidade de membro correspondente da Ordem;

t) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;

u) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem;

v) Designar ou nomear enfermeiros que, em representação da Ordem, devem integrar comissões eventuais ou permanentes e grupos de trabalho;

w) Promover a realização de um congresso de caráter obrigatório, no 3.º ano do mandato, preferencialmente no dia internacional do enfermeiro, tendo por objetivo a discussão sobre questões de natureza científica, técnica e profissional, bem como tomar posição sobre o exercício da profissão, o presente Estatuto e as garantias dos enfermeiros;

x) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras atividades científicas que visem o desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com os conselhos diretivos regionais, podendo incluir outras organizações profissionais;

y) Organizar e promover a publicação de uma revista periódica de cariz informativo;

z) Promover a publicação de uma revista científica;

aa) Elaborar e aprovar o seu regimento;

bb) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.

2 — O conselho diretivo pode delegar nos seus membros quaisquer das competências indicadas no número anterior.

Artigo 28.º - Funcionamento

1 — O conselho diretivo funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, quando convocado pelo seu presi- dente, pelo menos uma vez por mês.

2 — O conselho diretivo reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou por solicitação, por escrito, de um terço dos seus membros.

3 — O presidente é obrigado a proceder à convocação da reunião sempre que um terço dos vogais o solicite por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.

 

 

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