Conselho de Enfermagem - Disposições Estatutárias

Conselho de Enfermagem - Disposições Estatutárias

Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, alterado pela Lei nº 156/2015, de 16 de Setembro

 

SUBSECÇÃO VI

Conselho de enfermagem

Artigo 36.º - Composição

1 — O conselho de enfermagem é o órgão científico e profissional da Ordem e é constituído por um presidente e 10 vogais.

2 — O presidente e cinco vogais do conselho de enfermagem são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

3 — Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os restantes cinco vogais do conselho de enfermagem.

4 — Os membros do conselho de enfermagem referidos no n.º 2, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.


Artigo 37.º - Competência

Compete ao conselho de enfermagem:

a) Definir os critérios e a matriz de validação, para efeitos da individualização das especialidades;

b) Elaborar o regulamento de reconhecimento de novas especialidades, a propor ao conselho diretivo;

c) Reconhecer especialidades em enfermagem, a propor ao conselho diretivo;

d) Elaborar o regulamento da certificação individual de competências, a propor ao conselho diretivo;

e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor ao conselho diretivo;

f) Definir os padrões de qualidade de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho diretivo;

g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional;

h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;

i) Apreciar o acompanhamento do exercício profissional a nível nacional;

j) Fomentar e acompanhar o desenvolvimento da for- mação em enfermagem;

k) Fomentar a investigação em enfermagem como meio de desenvolvimento do exercício profissional;

l) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional;

m) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem;
 
n) Apoiar o conselho diretivo e jurisdicional nos assuntos profissionais relativos aos cuidados de enfermagem gerais;

o) Definir as condições de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

p) Definir os processos de reconhecimento de competência acrescida, a propor ao conselho diretivo;

q) Definir os procedimentos de revalidação e de reabilitação, determinando as suas condições de apreciação e verificação, a propor ao conselho diretivo, após parecer do conselho jurisdicional;

r) Organizar uma revista científica;

s) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 38.º - Funcionamento

1 — O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.

2 — Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem elege, de entre os seus membros, dois vice-presidentes e dois secretários.

3 — Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.

4 — O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões, a propor ao conselho diretivo.

5 — Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem designa, de entre os seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.

6 — O conselho de enfermagem pode ser assessorado por peritos de reconhecida competência.

7 — Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho diretivo, sob proposta fundamentada do conselho de enfermagem.

8 — No tratamento de assuntos transversais a áreas profissionais especializadas, o presidente do conselho de enfermagem deve convocar para as reuniões do conselho, os presidentes dos colégios das especialidades respetivas, os quais têm, neste caso, direito a voto.

9 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

 

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