Assembleia Geral - Disposições Estatutárias

Assembleia Geral - Disposições Estatutárias

Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, alterado pela Lei nº 156/2015, de 16 de Setembro

 

SUBSECÇÃO I

A assembleia geral

Artigo 18.º  - Composição

A assembleia geral é constituída por todos os membros efetivos da Ordem com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.

Artigo 19.º - Competência

Compete à assembleia geral:

a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho diretivo;

b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo;

c) Deliberar sobre as propostas de alteração do presente Estatuto;

d) Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;

e) Deliberar sobre as propostas de alteração ou extinção de órgãos nacionais ou regionais;

f) Deliberar sobre as propostas de criação de delegações ou outras formas de representação, ouvidas as secções regionais, nos termos do presente Estatuto;

g) Fixar o valor das quotas mensais e das taxas;

h) Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir às secções regionais;

i) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem, de acordo com o presente Estatuto;

j) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;

k) Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos enfermeiros;

l) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;

m) Aprovar as propostas de criação de novas especialidades;

n) Deliberar a submissão a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo, sobre assuntos de particular relevância para a Ordem, mediante proposta do conselho diretivo e após parecer favorável do conselho jurisdicional sobre a sua admissibilidade legal;

o) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem;

p) Aprovar o seu regimento.

Artigo 20.º - Funcionamento

1 — A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de março de cada ano, para exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

2 — A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de maio do 3.º ano do quadriénio, de preferência no dia internacional do enfermeiro, nomeadamente para exercer as competências previstas nas alíneas f), g), j), k) e l) do artigo anterior.

3 — A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da Ordem o aconselhem, por iniciativa:

a) Do presidente da mesa da assembleia geral;

b) Do conselho diretivo;

c) Do conselho fiscal;

d) De 5 % dos membros efetivos da Ordem, com cédula válida e no pleno exercício dos seus direitos.

4 — Na reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 podem participar os membros honorários e correspondentes da Ordem, através dos seus representantes, sem direito a voto.

Artigo 21.º - Sede de reuniões

1 — As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer capital de distrito.

2 — As reuniões extraordinárias da assembleia geral realizam-se no Porto, em Coimbra ou em Lisboa.


Artigo 22.º - Convocação e divulgação

1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de anúncios publicados num jornal de expansão nacional e no sítio oficial da Internet da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.

2 — Os documentos a apreciar na assembleia devem ser divulgados aos respetivos membros com a antecedência mínima de 8 dias seguidos.

3 — A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido e com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da respetiva realização.

4 — Da convocatória da assembleia geral deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local.


Artigo 23.º - Funcionamento e validade das deliberações

1 — A assembleia geral tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória, quando estejam presentes 5 % dos membros efetivos.

2 — Na falta de quórum, a assembleia geral tem lugar 30 minutos depois, com qualquer número de membros efetivos.

3 — As deliberações da assembleia geral são válidas quando forem respeitadas as formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência, constantes da ordem de trabalhos.

4 — A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia só pode ter lugar quando estejam presentes pelo menos 10% dos membros da Ordem.

5 — As deliberações da assembleia geral sobre propostas de alteração do presente Estatuto só são válidas quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros efetivos, presentes na reunião.

6 — A assembleia geral convocada nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º só tem lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.

7 — Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da assembleia geral até final do mandato e por período não inferior a dois anos.


Artigo 24.º - Mesa da assembleia geral

1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e quatro secretários.

2 — O presidente da mesa da assembleia geral é eleito por sufrágio direto e universal.

3 — O vice-presidente e os secretários são os presidentes das assembleias regionais.

4 — O presidente da assembleia regional em cuja secção se realize a reunião exerce as competências conferidas ao vice-presidente.


Artigo 25.º - Competência dos membros da mesa

1 — Compete ao presidente convocar a assembleia geral, nos termos do presente Estatuto, e dirigir as reuniões.

2 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

3 — Compete aos secretários a elaboração das atas, que são lidas e aprovadas na assembleia geral seguinte, e coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal funcionamento da assembleia geral.

 

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