Colégios de Especialidade

Colégios de Especialidade

As Mesas dos Colégios de Especialidade apostaram numa maior proximidade com os membros dos respectivos Colégios e desenvolveram um espaço próprio de divulgação de informações específicas para os enfermeiros especialistas.

Nas páginas de cada Colégio poderá conhecer a sua composição, as características dos seus membros, consultar as notícias, eventos e legislação da área, ficar a conhecer os pareceres e iniciativas promovidas pelo Colégio. Poderá igualmente aceder a actividades a não perder, Guias Orientadores de Boas Práticas e links úteis.

No espaço dos Colégios aceda a uma das especialidades:

 

 

 

 Mesa do Colégio da Especialidade de Enfermagem Comunitária

 

 

 

Mesa do Colégio da Especialidade de Enfermagem Médico-Cirúrgica 

 

 

 

Mesa do Colégio da Especialidade de Enfermagem de Reabilitação

 

 

 

Mesa do Colégio da Especialidade de Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica

 

 

 

Mesa do Colégio da Especialidade de Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica

 

 

 

Mesa do Colégio da Especialidade de Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica

 

 

Recordamos os artigos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros relativos aos Colégios de Especialidade:

Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, republicado pela Lei nº 156/2015 de 16 de Setembro  


Artigo 39.º

Colégios das especialidades


1 — Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais especializados, constituídos pelos membros da Ordem que detenham o título profissional da respectiva especialidade.

2 — Existem tantos colégios quantas as especialidades.


Artigo 40.º

Títulos de especialidade

1 — A Ordem atribui os seguintes títulos de enfermeiro especialista:

a) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica;

b) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde infantil e pediátrica;

c) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;

d) Enfermeiro especialista em enfermagem de reabilitação;

e) Enfermeiro especialista em enfermagem médico-cirúrgica;

f) Enfermeiro especialista em enfermagem comunitária.

2 — A obtenção do título de especialista é regida por regulamento proposto pelo conselho de enfermagem ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.

3 — O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 — A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto.


Artigo 41.º

Composição e funcionamento

1 — Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio direto, secreto e periódico de entre os membros detentores da respetiva especialidade.

2 — Cada colégio reúne, obrigatoriamente, uma vez por ano, até 1 de fevereiro.

Artigo 42.º

Competência

1 — São competências dos colégios das especialidades:

a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais entre os membros da especialidade;

b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;

c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho diretivo;

d) Elaborar os programas formativos da respetiva especialidade, a propor ao conselho diretivo;

e) Acompanhar o exercício profissional especializado, em articulação com os conselhos de enfermagem regionais;

f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela sua observância no exercício profissional;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

2 — São competências da mesa do colégio:

a) Dirigir os trabalhos do colégio;

b) Dar seguimento às deliberações do colégio;

c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regimento do colégio;

d) Apoiar o conselho diretivo, o conselho jurisdicional e o conselho de enfermagem nos assuntos profissionais relativos aos cuidados de enfermagem especializados;

e) Designar uma comissão de apoio técnico, constituída por cinco membros da especialidade respetiva, um por secção regional, destinada a prestar assessoria técnica e científica no âmbito da competência de emissão de pareceres e no acompanhamento do exercício profissional, a propor ao conselho diretivo para nomeação;

f) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

3 — Os presidentes das mesas dos colégios das especialidades integram as comissões previstas no n.º 3 do artigo 38.º

4 — Os presidentes das mesas dos colégios podem delegar competências em qualquer um dos secretários.

5 — Os pareceres nas áreas científica e técnica são vinculativos.

 

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