Transmissão pelos enfermeiros de dados clínicos para os Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) na Emergência Pré-Hospitalar

Transmissão pelos enfermeiros de dados clínicos para os Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) na Emergência Pré-Hospitalar

RECOMENDAÇÃO


Tendo em atenção a retirada dos enfermeiros dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU), após decisão unilateral do Ministério da Saúde, e perante algumas situações anómalas já detectadas, a Ordem dos Enfermeiros (OE) entende emitir aos enfermeiros que actuam na emergência pré-hospitalar, em particular os enfermeiros que prestam funções nas ambulâncias de Suporte Imediato de Vida (SIV), as seguintes orientações:

Considerando, conforme o parecer do Conselho de Enfermagem n.º 1/2010, de 6 de Abril, sobre «Intervenção do Enfermeiro em Emergência Pré-hospitalar: a especificidade do contexto CODU e SIV´s», que:

1 – A especificidade do contexto CODU e SIV decorre do facto de ser «a situação clínica que determina a gestão dos meios e apenas profissionais clínicos podem ajuizar – e do seu juízo decorre a selecção e mobilização criteriosa dos meios e recursos necessários a cada caso. O acompanhamento e encaminhamento dos meios de socorro pré-hospitalar tem de contar com profissionais clínicos, pois a definição dos meios a envolver carece de avaliação clínica prévia.»

2 – «O CODU e as SIV estão directamente relacionados, porque cabe ao CODU a gestão e coordenação dos meios e esta é realizada com base no juízo clínico da situação.» «A melhoria do atendimento e da resposta em contexto de emergência pré-hospitalar, além da articulação de meios e coordenação de acções, requer uma boa avaliação clínica anterior, juízo que pode apenas ser realizado por profissionais clínicos. A resposta em tempo útil é, como é sabido, um dos preditores principais para a sobrevivência e a qualidade de vida após o acidente ou a doença súbita.»

Recomenda-se que:
1. Qualquer enfermeiro a exercer funções numa ambulância SIV exija que a passagem de dados clínicos seja efectuada ao pessoal clínico dos CODU, entendendo a OE que o registo dos dados transmitidos só pode ser efectuado por quem efectivamente os recebe;

2. Qualquer situação anómala, relacionada com esta matéria, deverá ser reportada à OE, utilizando para tal os contactos gerais e / ou o endereço electrónico [email protected] .

Reiteramos que, como é nosso dever, a Ordem dos Enfermeiros desenvolverá as intervenções necessárias em todas as situações atentatórias da dignidade da profissão ou que possam pôr em causa a qualidade e a segurança dos cuidados prestados aos cidadãos.

Ana Saianda