Ordem dos Enfermeiros refuta argumentos apresentados pelo Ministério da Saúde sobre Providência Cautelar/TAE

Ordem dos Enfermeiros refuta argumentos apresentados pelo Ministério da Saúde sobre Providência Cautelar/TAE

O Ministério da Saúde (MS) alega que a suspensão dos despachos visados no Processo Cautelar nº 1580/13.6BELSB é gravemente prejudicial para o interesse público, o que não deixa de ser curioso, considerando que a Providência Cautelar interposta pela Ordem dos Enfermeiros se fundamenta estruturalmente em duas vertentes:

                     1. A defesa da qualidade, idoneidade e correta prestação de cuidados de saúde de modo igual e equitativo a todos os cidadãos, tendo por fim a defesa da Saúde Publica;

                     2. A tutela das competências dos enfermeiros, as quais serão subvertidas e desreguladas, sem fundamento adequado, em especial, quando se compara a formação destes profissionais e a formação aos Técnicos de Ambulância e Emergência (TAE), para as intervenções invasivas que se pretende legitimar a estes técnicos.

Em nosso entender, o MS está a usar esta Resolução como mecanismo de pressão, ameaçando encerrar 56 ambulâncias e 8 motociclos de emergência médica, tentado desta forma inconsequente instrumentalizar a opinião pública. Importa questionar por que motivo quer o Ministério encerrar tais meios uma vez que os mesmos operam desde 2005, sem que para isso fossem necessários atos médicos delegados ou protocolos de atuação, sendo que se desconhece qualquer avaliação negativa da sua atuação mesmo sem lhe estarem reconhecidas as competências em causa.

Daqui se percebe uma clara contradição nos argumentos e respetivas consequências emanadas pelo Ministério da Saúde.

Para além da clara ofensa à Saúde Pública, as competências cometidas em exclusivo a enfermeiros e médicos foram transferidas por «meros» despachos do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Dr. Fernando Leal da Costa, quando na perspetiva jurídica, à luz do princípio da hierarquia  das leis, consagrado constitucionalmente, essa eventual «transferência» de competências apenas pode ocorrer através da aprovação de um diploma de igual valor, ou seja, por uma Lei da Assembleia da República.
 
O MS alega ainda enquadramento científico e técnico para esta reclamada alteração da emergência médica em Portugal, o que é falso pois não existem estudos que a suporte. As opções políticas plasmadas nos referidos despachos constituem em si mesmas uma desqualificação da resposta em emergência pré-hospitalar, apenas justificável em motivos de cariz meramente economicista, em relação à qual nem o INEM nem o Ministério da Saúde fizeram qualquer estudo económico com vista a apurar o custo/benefício das mesmas.

                     1. Importa ainda contrapor outros improcedentes argumentos do MS afirmando perentoriamente que: a OE jamais concordou ou aceitou atribuição de competências aos TAE, nomeadamente as que se prendem com a utilização de procedimentos invasivos como entubação supraglótica, acesso venoso ou a administração de medicamentos;

                     2. Os TAE não estão legalmente reconhecidos como profissionais de saúde;

                     3. O ato médico não existe no enquadramento legal nacional pelo que não pode em si mesmo ser delegado, com pressupõem os referidos despachos.

Assim, a Ordem dos Enfermeiros solicitará ao Tribunal a junção de requerimento de oposição aos argumentos apresentados pelo MS, reforçando a importância de se manter o caráter suspensivo da referida Providência Cautelar.

Enf. Germano Couto

Bastonário da Ordem dos Enfermeiros

 

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