Ordem dos Enfermeiros leva à Assembleia da República desarmonia jurídica na saúde

Ordem dos Enfermeiros leva à Assembleia da República desarmonia jurídica na saúde

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2010 - A Ordem dos Enfermeiros (OE), representada pela Enf.ª Maria Augusta Sousa, Bastonária da OE, e pelo Enf.º Sérgio Deodato, Presidente do Conselho Jurisdicional da OE - foi recebida, no dia 24 de Fevereiro, numa sessão de trabalho da Comissão Parlamentar de Saúde, da Assembleia da República.

Apesar de o pedido da OE incidir sobre a matéria do regime jurídico de Informação em Saúde e a sua harmonização com o regime jurídico do exercício profissional de Enfermagem, a Comissão decidiu colocar um conjunto variado de questões no âmbito geral da Saúde, sobre as quais quis ouvir a OE.

Algumas das áreas versadas foram:

1. Cuidados de Saúde Primários, nomeadamente no que se refere aos recursos humanos e às Unidades de Cuidados na Comunidade (UCC);
2. INEM, nomeadamente no que refere aos recursos humanos de Enfermagem e à estratégia futura do instituto na definição dos cuidados pré-hospitalares em Portugal;
3. Transferências de competências entre profissionais de saúde e a tendência de criação de novas profissões no sector da Saúde;
4. Avaliação do Plano Nacional de Saúde 2004-2010 e preparação do novo PNS 2011-2016;
5. Dotações seguras nas organizações de saúde e definição de necessidades de recursos humanos de Enfermagem no sistema;
6. O estado da regulamentação do Estatuto da OE, resultante da Lei 111/2009 de 16 de Setembro;
7. Cuidados continuados e cuidados paliativos;
8. Negociação da carreira dos enfermeiros que exercem funções públicas em ligação à dignificação da profissão e ao valor social do trabalho de Enfermagem;

No que se refere à desarmonia jurídica da norma do nº  5 do Artigo 5º da Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro (Lei de Informação de Saúde) - que estabelece que «O processo clínico só pode ser consultado por médico incumbido da realização de prestações de saúde a favor da pessoa a que respeita ou, sob a supervisão daquele, por outro profissional de saúde obrigado a sigilo e na medida do estritamente necessário à realização das mesmas, ...» - com o princípio da autonomia profissional do enfermeiro -  estabelecido no nº 3 do Artigo 8º do Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros (REPE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 161/96 de 4 de Setembro -, foi aceite por todos os grupos parlamentares a necessidade de alteração da norma referida. Foi assumido o compromisso da própria Comissão propor a alteração legislativa, com base no Parecer nº 105/2009 do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros.

Sobre a desarmonia jurídica das normas da Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro (regime jurídico da segurança e saúde no trabalho) - que estabelece, no artigo 104º, que o médico do trabalho é «coadjuvado» por enfermeiro e, no artigo 106º, que o acesso à informação de saúde dos trabalhadores nas empresas está apenas atribuído ao médico – com a norma do nº 3 do Artigo 8º do REPE, foi igualmente aceite por todos os grupos parlamentares a necessidade de alteração. Foi assumido o compromisso da Comissão Parlamentar da Saúde receber o Parecer da OE sobre o assunto e posteriormente enviar para a Comissão de Trabalho, que tem a competência legislativa nesta matéria.

lneves