OE instiga DGS a respeitar o princípio multiprofissional dos cuidados de saúde e a endereçar normas de orientação clínica também a enfermeiros

OE instiga DGS a respeitar o princípio multiprofissional dos cuidados de saúde e a endereçar normas de orientação clínica também a enfermeiros


Perante a constatação de que várias normas de orientação clínica emanadas pela Direcção-Geral da Saúde (DGS) tiveram como únicos destinatários os médicos do SNS, a Ordem dos Enfermeiros (OE) manifestou, através de ofício prontamente enviado àquela instituição, o seu total repúdio acerca dessa matéria – uma vez que em causa se encontram orientações técnico-normativas com abrangência multiprofissional ao nível dos cuidados de saúde, da garantia da sua segurança e qualidade.

A questão aplica-se às várias áreas de intervenção dos enfermeiros, mas recentemente colocou-se de forma mais premente num conjunto de normas orientadoras que dizem respeito ao seguimento de grávidas.

Assim sendo, a Ordem dos Enfermeiros solicitou que nos documentos:

- Norma nº 039/2011, de 30/09/2011 - Prescrição de Exames Laboratoriais para Avaliação e Monitorização da Função Tiroideia 

- Norma nº 037/2011, de 30/09/2011 - Exames laboratoriais na Gravidez de Baixo Risco

- Norma nº 023/2011, de 29/09/2011 - Exames Ecográficos na Gravidez

Sejam acrescentados como destinatários os Enfermeiros Especialistas em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica (EEESMO).


No ofício enviado à DGS, a OE recorda que ao proceder desta forma, a DGS adopta uma «visão redutora dos cuidados de saúde» – o que não contribui para a «valorização das competências profissionais detidas por outros profissionais em geral, e de enfermeiros em particular». Simultaneamente, tal atitude, alimenta «circuitos de desperdício e de associação de conceitos de cuidados de saúde apenas centrados nos cuidados médicos - ao arrepio das próprias orientações da OMS».

Para a OE, a DGS desempenha «um importante papel de normalização técnica» e, por isso, deve respeitar «o enquadramento jurídico da profissão de Enfermeiro e de Enfermeiro Especialista». Para que a DGS não tivesse dúvidas sobre esta matéria, a OE aproveitou a oportunidade para recordar que «o exercício da profissão de enfermeiro assenta no seguinte quadro jurídico:

i. Nos termos do n.º 3 do Artigo 8.º do Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros (REPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, “Os enfermeiros têm uma actuação de complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais de saúde, mas dotada de idêntico nível de dignidade e autonomia de exercício profissional”»;
ii. Nos termos do n.º 1 do Artigo 11.º do mesmo REPE, «o exercício profissional de enfermagem em Portugal, é livre, sem qualquer tipo de limitação a não ser as decorrentes do código deontológico, das leis vigentes e dos regulamentos do exercício de enfermagem»;
iii. Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (EOE), «cujos artigos 78.º a 92.º respeitam ao Código Deontológico do Enfermeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, alterado e republicado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de Setembro»;
iv. Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, «que procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, da Comissão, de 5 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008, da Comissão, de 31 de Julho; e da Directiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado membro da União Europeia por nacional de Estado membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico»;

Há ainda a considerar:
v. «As competências do enfermeiro de cuidados gerais, aprovadas pelo Conselho de Enfermagem da Ordem dos Enfermeiros em 2003»;
vi. «Os Regulamentos de Competências Comuns e Competências Específicas dos Enfermeiros Especialistas, aprovados pela Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, doravante identificados pela respectiva numeração decorrente da publicação em Diário da República».

 

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