Formação Profissional: Ordem recomenda precaução nas inscrições em Pós-graduações

Formação Profissional: Ordem recomenda precaução nas inscrições em Pós-graduações

 

A Ordem dos Enfermeiros (OE) tem recebido, ao longo do último ano, inúmeros pedidos de informação sobre a qualidade das Pós-graduações ministradas pelas várias empresas de formação em Portugal. Tendo em conta a crescente preocupação dos seus membros, a OE contactou as várias entidades que regulam o Ensino Superior, a Formação Profissional e o Emprego e constatou que poderá existir um vazio legislativo sobre esta matéria.

 

Visto que as Pós-graduações não conferem grau académico como as Licenciaturas, Mestrados e Doutoramentos leccionados nas Instituições de Ensino Superior, as empresas de formação têm aumentado o seu leque de oferta formativa no que diz respeito às Pós-graduações na área da Enfermagem.

 

A Ordem dos Enfermeiros encontra-se a desenvolver um processo de acreditação e creditação de acções de formação relevantes para o exercício profissional (cursos em geral, Pós-graduações, Mestrados, Doutoramentos, entre outros). Com a implementação deste processo, todas as entidades formadoras poderão submeter as suas acções de formação com o intuito de obter o reconhecimento da OE.

 

Nesse sentido, e enquanto não estiver implementado o processo de acreditação, a Ordem recomenda que os membros tomem precauções antes de efectivarem a sua inscrição, nomeadamente:

• Verificar junto da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), entidade que certifica a qualidade pedagógica do processo formativo, se a empresa formadora é certificada. Esta informação poderá ser consultada no portal da entidade ou da DGERT;

 

• Sempre que a empresa formadora mencione que o certificado emitido é válido para a obtenção de créditos (ECTS) para a candidatura a um Mestrado ou Doutoramento*, deverão aferir se existem parcerias com Instituições do Ensino Superior e quais os cursos que permitem a atribuição dos ETCS. Esta informação deverá ser confirmada com a instituição parceira do Ensino Superior, uma vez que será esta a avaliar, caso a caso, a formação e a atribuição de ECTS;

 

• No que diz respeito à qualidade dos conteúdos ministrados, consultar ou solicitar acesso ao programa de formação detalhado, à súmula curricular dos formadores e a sua certificação.

 

* Nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 81/2009, de 27 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de Agosto, com republicação, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico (Mestrado ou Doutoramento), os estabelecimentos de ensino superior poderão creditar ECTS.

 

Sofia Carvalho