Enfermeiros com dificuldades no acesso à aplicação informática de suporte ao SINAVE

Enfermeiros com dificuldades no acesso à aplicação informática de suporte ao SINAVE

O Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SINAVE) foi criado através da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, com o intuito de identificar situações de risco, recolher, atualizar, analisar e divulgar os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos de saúde pública.

Este trabalho é realizado por uma rede de vigilância, de âmbito nacional, composta por «todas as entidades do sector público, privado e social que tenham competências ou desenvolvam atividades de deteção precoce de riscos, surtos, epidemias ou outro tipo de emergências de saúde pública». Após a recolha, a informação é registada obrigatoriamente na aplicação informática de suporte ao SINAVE.

Para a Ordem dos Enfermeiros (OE), o SINAVE é um instrumento importante para a monitorização e prevenção das doenças transmissíveis. Nesse sentido, é fundamental que todos os profissionais de saúde tenham acesso ao mesmo.

Apesar da legislação contemplar «todas as entidades do sector público, privado e social», na prática, nem todos os enfermeiros têm acesso a esta aplicação informática, o que significa um claro desperdício de recursos humanos especializados, na medida em que os Enfermeiros Especialistas em Enfermagem Comunitária detêm as qualificações e competências necessárias para a deteção e notificação de riscos, surtos, epidemias ou outro tipo de emergências de saúde pública.

Posto isto, a Ordem solicitou à Direção-geral da Saúde (DGS) a criação do perfil de enfermeiro na aplicação informática. Apesar da DGS ter respondido positivamente à solicitação da OE, tendo mesmo referido que os enfermeiros que exercem funções de vigilância epidemiológica já têm acesso à plataforma, na realidade a situação mantém-se inalterada.

A OE solicitou ainda a intervenção do Ministério da Saúde para a resolução deste problema.

Solicita-se a todos os enfermeiros que não têm acesso ao SINAVE, conforme determina a Lei, que disso informem a DGS pelos meios oficiais ao seu dispor.

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