Diretiva de Cuidados Fronteiriços: prescrições emitidas noutros Estados-membro passam a ser aceites em Portugal

Diretiva de Cuidados Fronteiriços: prescrições emitidas noutros Estados-membro passam a ser aceites em Portugal

Na sequência da recente publicação da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto, que transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2011/24/UE (cuidados de saúde transfronteiriços), a Ordem dos Enfermeiros alerta os seus membros para o facto das prescrições de terapêuticas emitidas noutro Estado-membro já serem válidas em Portugal.

Isto significa que neste momento os enfermeiros a exercer em Portugal não se podem recusar a administrar a terapêutica prescrita além-fronteiras.

Em qualquer caso, a aceitação da prescrição só é válida desde que esta respeite as condições previstas no diploma acima referido – as quais constam desta informação.

Relembramos que no exercício autónomo da profissão de enfermeiro a responsabilidade da prescrição é do prescritor, mas a responsabilidade da administração é do enfermeiro que perante uma prescrição determinada a aceita e cumpre.

Tendo por base os deveres de informação e de excelência do exercício contemplados no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, transcreve-se o Artigo 15º da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto, de modo a facilitar a análise responsável a que cada enfermeiro está obrigado.

«Artigo 15º da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto

Reconhecimento das receitas médicas emitidas noutro Estado membro



1 – As receitas médicas emitidas num Estado-Membro da União Europeia são reconhecidas em Portugal, …, caso o medicamento tenha autorização ou registo de introdução no mercado … e a receita inclua os seguintes elementos:

          a) Na identificação do doente, o nome completo, escrito por extenso e sem abreviaturas, e a data de nascimento;
          
          b) Na autenticação da receita, a data de emissão e a assinatura digital ou manuscrita, consoante se trate de receita eletrónica    ou manual;
          
          c) Na identificação do profissional de saúde responsável pela prescrição, o nome completo, escrito por extenso e sem abreviaturas, as qualificações profissionais, os elementos para contacto direto, designadamente o endereço eletrónico, o número de telefone ou fax, com indicação do indicativo internacional e o endereço profissional, incluindo o nome do Estado-Membro;

         d) Na identificação do medicamento prescrito, se aplicável:
 
                i.     Denominação comum, …(a designação comum internacional recomendada pela Organização Mundial de Saúde ou, na falta desta, a designação comum habitual);
    
                ii.        A marca comercial se: o produto prescrito for um medicamento biológico, (medicamento de terapia génica que contém uma sequência ou sequências do ácido nucleico recombinante ou organismo(s) ou vírus geneticamente modificado(s). — O produto acabado consiste numa ou mais sequências do ácido nucleico ou microrganismo(s) ou vírus geneticamente modificado(s) formulados no seu acondicionamento primário final para a utilização médica prevista. O produto acabado pode ser combinado com um dispositivo médico ou dispositivo médico implantável ativo. A substância ativa consiste numa sequência ou sequências do ácido nucleico recombinante ou microrganismo(s) ou vírus geneticamente modificado(s)) e o profissional de saúde responsável pela prescrição o considerar necessário do ponto de vista médico; devendo neste caso ser indicadas na receita, resumidamente, as razões que justificam o uso de marca comercial;

         e) A fórmula farmacêutica;

          f) A quantidade;

          g) A dosagem, … (o teor de substância ativa, expresso em quantidade por unidade de administração ou por unidade de volume ou de peso, segundo a sua apresentação).

          h) A posologia.

2 (3 do articulado) – O disposto no n.º 1 não se aplica aos medicamentos para os quais é obrigatória uma receita médica especial, nos termos … do artigo 117º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto. (estupefaciente, psicotrópico, ou possam criar dependência)».

Recomenda-se a leitura da legislação citada.

 

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