Comunicado – Implementação das experiências-piloto do Enfermeiro de Família

Comunicado – Implementação das experiências-piloto do Enfermeiro de Família

Foi publicado, a 5 de agosto de 2014, o Decreto-lei n.º 118/2014, que estabelece os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família. Neste Decreto-lei, o enfermeiro de família é «o profissional de enfermagem que, integrado na equipa multiprofissional de saúde, assume a responsabilidade pela prestação de cuidados de enfermagem globais a famílias, em todas as fases da vida e em todos os contextos da comunidade».

Este diploma previa que a implementação desta metodologia fosse realizada através de experiências-piloto. Também previa no seu Artigo 6º que «…a definição de áreas de partilha de responsabilidade na prestação de cuidados de saúde em articulação com outros profissionais, nomeadamente com os médicos, é elaborada pela Direção-Geral da Saúde (DGS) em colaboração com a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS, IP), no respeito pelas competências e organização da equipa multiprofissional e de carteira de serviços de USF e UCSP e ouvidas as ordens profissionais respetivas…».

Neste contexto, foi publicada a 12 de janeiro a Portaria n.º 8/2015, que estabeleceu as 35 unidades funcionais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) onde seriam implementadas as experiências-piloto do enfermeiro de família. Com a duração de dois anos, as experiências-piloto iriam decorrer em unidades de saúde familiar (USF), modelo A e B, e em unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP) espalhadas por todo o País.

Em abril de 2015, a Direção-Geral da Saúde remete, pela primeira vez, à Ordem dos Enfermeiros (OE) a proposta de «Portfólio da Carteira de Serviços Específica de Cuidados de Enfermagem» e a proposta de «Norma de Articulação e complementaridade do enfermeiro de família com restantes serviços de saúde».

A Ordem dos Enfermeiros rejeitou liminarmente as propostas apresentadas por não estarem em conformidade com os regulamentos de competências dos enfermeiros especialistas e não espelharem a visão e o enquadramento concetual para atividade do enfermeiro de família. Concetualmente, os documentos propostos estavam diametralmente em oposição aos documentos enquadradores da profissão e do âmbito de intervenção do enfermeiro de família, pelo que foi entendimento não estarem reunidas as condições para emitir pronúncia sobre os mesmos.

Nessa altura, considerando a enorme relevância para a profissão e para a sociedade da metodologia de trabalho de enfermeiro de família, foi solicitado agendamento de reunião com a DGS, com carácter de urgência, para clarificação da posição da OE e colaboração na construção dos documentos enquadradores das experiências-piloto do enfermeiro de família, o que veio a acontecer em julho de 2015.

Em setembro de 2015, a DGS enviou para apreciação nova proposta do Portfólio do Enfermeiro de Família que apresenta reduzidas alterações em relação à versão de abril de 2015, que mantém as principais inconformidades identificadas, nomeadamente em relação aos princípios enquadradores, desrespeito pelas competências específicas dos enfermeiros especialistas e redundância deste documento com outros já publicados.

Neste sentido, e apesar da Ordem dos Enfermeiros sempre ter manifestado disponibilidade para a construção dos documentos enquadradores e para tal não ter sido envolvida, entendeu esta Ordem, mais uma vez, considerar que o documento não reúne condições para se pronunciar sobre o mesmo.

Assim, considerando que:

     - o enfermeiro de família é um enfermeiro de cuidados gerais que tendencialmente será especialista em Saúde Familiar;

     -
o enfermeiro de cuidados gerais tem competências próprias regulamentadas e o seu exercício profissional não pode colidir com as competências dos enfermeiros especialistas independentemente da área de especialização;
    
     - os documentos enviados pela DGS levam a inferir que a sua visão é a de que experiências-piloto existem para «legitimar» o trabalho desenvolvido pelos enfermeiros, não acrescentando valor ao processo de cuidados;

     - permitem ainda perceber que na sua base está o entendimento de que o enfermeiro de família é um «faz tudo», sem qualquer diferenciação da sua atividade;

     - o Decreto-lei n.º 118/2014 identifica áreas de excelência a desenvolver, nomeadamente no acompanhamento do doente crónico, que são negligenciados nesta proposta de Portfólio do Enfermeiro de Família;

     - o proposto mantém a forma tradicional de prestação de cuidados nas unidades funcionais dos Cuidados de Saúde Primários;

    
- o documento proposto pela DGS sobre a atividade a desenvolver nas experiências-piloto do enfermeiro de família apresenta divergências irreconciliáveis com o enquadramento legal das experiências-piloto e com o enquadramento regulamentar da profissão;

a participação da Ordem dos Enfermeiros no processo de implementação das experiências-piloto do enfermeiro de família está condicionado à resolução definitiva destes constrangimentos. O atraso na operacionalização desta metodologia de trabalho está a descredibilizar este processo e tem consequências para a profissão, para as unidades funcionais propostas como experiências-piloto e para a sociedade.

Sem a existência destes documentos enquadradores, as experiências-piloto nunca sairão do papel.

Foi solicitado reunião à tutela para resolução definitiva deste diferendo.

Lisboa, 17 de novembro de 2015

O Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros

patriciag