Comunicado – Condições para o Exercício Profissional
Comunicado – Condições para o Exercício Profissional
No passado dia 16 de outubro entrou em vigor a Lei n.º 156/2015, que alterou o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros pela segunda vez.
Cumpre-nos neste momento destacar que são agora claramente estabelecidas condições para o exercício profissional. São elas:
a) Ser portador de cédula profissional válida[1];
b) Estar inscrito na secção regional correspondente ao domicílio profissional[2];
c) Ser titular de seguro de responsabilidade profissional[3].
O enfermeiro dispõe de um prazo de 30 dias úteis para regularizar a sua situação quando não se verifique alguma das condições previstas anteriormente.
Para evitar a suspensão do exercício profissional dos enfermeiros que não são portadores de cédula válida, as Instituições têm sido notificadas para que, internamente, sejam desencadeados os processos de resolução dos casos que a serem conhecidos oficialmente pela Ordem desencadeariam o competente processo.
Confiamos que as situações remanescentes serão rapidamente ultrapassadas, garantindo desta forma as condições legais para um exercício profissional em prol dos cidadãos e que fique instalada uma situação de justiça que possa ser benéfica para o futuro da Enfermagem e da Ordem que nos representa.
O Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros
Enf. Rogério Gonçalves
-------------------------------------------------------------------------------------------
Cumpre-nos neste momento destacar que são agora claramente estabelecidas condições para o exercício profissional. São elas:
a) Ser portador de cédula profissional válida[1];
b) Estar inscrito na secção regional correspondente ao domicílio profissional[2];
c) Ser titular de seguro de responsabilidade profissional[3].
O enfermeiro dispõe de um prazo de 30 dias úteis para regularizar a sua situação quando não se verifique alguma das condições previstas anteriormente.
Para evitar a suspensão do exercício profissional dos enfermeiros que não são portadores de cédula válida, as Instituições têm sido notificadas para que, internamente, sejam desencadeados os processos de resolução dos casos que a serem conhecidos oficialmente pela Ordem desencadeariam o competente processo.
Confiamos que as situações remanescentes serão rapidamente ultrapassadas, garantindo desta forma as condições legais para um exercício profissional em prol dos cidadãos e que fique instalada uma situação de justiça que possa ser benéfica para o futuro da Enfermagem e da Ordem que nos representa.
O Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros
Enf. Rogério Gonçalves
-------------------------------------------------------------------------------------------
[1] Cf Parecer 84/2012 CJ - Cédula Profissional Válida
[2] Cf. Artigo 10º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros aprovado pelo Decreto-lei nº 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em Anexo à Lei nº 156/2015, de 16 de setembro
[3] Seguro atualmente oferecido pela OE aos membros portadores de cédula profissional válida
patriciag