Colégios de Especialidades e título de especialidade

Colégios de Especialidades e título de especialidade

Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, alterado pela Lei nº 156/2015, de 16 de Setembro


SUBSECÇÃO VII


Colégios das especialidades e título de especialidade


Artigo 39.º -
Colégios das especialidades

1 — Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais especializados, constituídos pelos membros da Ordem que detenham o título profissional da respetiva especialidade.

2 — Existem tantos colégios quantas as especialidades.


Artigo 40.º -
Títulos de especialidade

1 — A Ordem atribui os seguintes títulos de enfermeiro especialista:

a) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica;
 
b) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde infantil e pediátrica;

c) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;

d) Enfermeiro especialista em enfermagem de reabilitação;

e) Enfermeiro especialista em enfermagem médico-cirúrgica;

f) Enfermeiro especialista em enfermagem comunitária.

2 — A obtenção do título de especialista é regida por regulamento proposto pelo conselho de enfermagem ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.

3 — O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 — A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto.

Artigo 41.º - Composição e funcionamento

1 — Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio direto, secreto e periódico de entre os membros detentores da respetiva especialidade.

2 — Cada colégio reúne, obrigatoriamente, uma vez por ano, até 1 de fevereiro.

Artigo 42.º - Competência

1 — São competências dos colégios das especialidades:

a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais entre os membros da especialidade;

b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;

c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho diretivo;

d) Elaborar os programas formativos da respetiva especialidade, a propor ao conselho diretivo;

e) Acompanhar o exercício profissional especializado, em articulação com os conselhos de enfermagem regionais;

f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela sua observância no exercício profissional;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

2 — São competências da mesa do colégio:

a) Dirigir os trabalhos do colégio;

b) Dar seguimento às deliberações do colégio;

c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regimento do colégio;

d) Apoiar o conselho diretivo, o conselho jurisdicional e o conselho de enfermagem nos assuntos profissionais relativos aos cuidados de enfermagem especializados;

e) Designar uma comissão de apoio técnico, constituída por cinco membros da especialidade respetiva, um por secção regional, destinada a prestar assessoria técnica e científica no âmbito da competência de emissão de pareceres e no acompanhamento do exercício profissional, a propor ao conselho diretivo para nomeação;

f) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

3 — Os presidentes das mesas dos colégios das espe- cialidades integram as comissões previstas no n.º 3 do artigo 38.º

4 — Os presidentes das mesas dos colégios podem de- legar competências em qualquer um dos secretários.

5 — Os pareceres nas áreas científica e técnica são vinculativos.

 

lneves