Colégios de Especialidades e título de especialidade
Colégios de Especialidades e título de especialidade
Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, alterado pela Lei nº 156/2015, de 16 de Setembro
SUBSECÇÃO VII
Colégios das especialidades e título de especialidade
Artigo 39.º - Colégios das especialidades
1 — Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais especializados, constituídos pelos membros da Ordem que detenham o título profissional da respetiva especialidade.
2 — Existem tantos colégios quantas as especialidades.
Artigo 40.º - Títulos de especialidade
1 — A Ordem atribui os seguintes títulos de enfermeiro especialista:
a) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica;
b) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde infantil e pediátrica;
c) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;
d) Enfermeiro especialista em enfermagem de reabilitação;
e) Enfermeiro especialista em enfermagem médico-cirúrgica;
f) Enfermeiro especialista em enfermagem comunitária.
2 — A obtenção do título de especialista é regida por regulamento proposto pelo conselho de enfermagem ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.
3 — O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 — A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto.
Artigo 41.º - Composição e funcionamento
1 — Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio direto, secreto e periódico de entre os membros detentores da respetiva especialidade.
2 — Cada colégio reúne, obrigatoriamente, uma vez por ano, até 1 de fevereiro.
Artigo 42.º - Competência
1 — São competências dos colégios das especialidades:
a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais entre os membros da especialidade;
b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;
c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho diretivo;
d) Elaborar os programas formativos da respetiva especialidade, a propor ao conselho diretivo;
e) Acompanhar o exercício profissional especializado, em articulação com os conselhos de enfermagem regionais;
f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela sua observância no exercício profissional;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento.
2 — São competências da mesa do colégio:
a) Dirigir os trabalhos do colégio;
b) Dar seguimento às deliberações do colégio;
c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regimento do colégio;
d) Apoiar o conselho diretivo, o conselho jurisdicional e o conselho de enfermagem nos assuntos profissionais relativos aos cuidados de enfermagem especializados;
e) Designar uma comissão de apoio técnico, constituída por cinco membros da especialidade respetiva, um por secção regional, destinada a prestar assessoria técnica e científica no âmbito da competência de emissão de pareceres e no acompanhamento do exercício profissional, a propor ao conselho diretivo para nomeação;
f) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
3 — Os presidentes das mesas dos colégios das espe- cialidades integram as comissões previstas no n.º 3 do artigo 38.º
4 — Os presidentes das mesas dos colégios podem de- legar competências em qualquer um dos secretários.
5 — Os pareceres nas áreas científica e técnica são vinculativos.
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