Assembleia Geral - Regimentos / Regulamentos

Assembleia Geral - Regimentos / Regulamentos

Regimento da Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros

 

Artigo 1º

Funcionamento

O funcionamento da Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, adiante designada por Assembleia Geral, rege-se por este Regimento.


Artigo 2º

Competências do Presidente

Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:

Representar a assembleia geral e presidir à mesa;
Convocar as reuniões ordinárias da assembleia geral;
Convocar as reuniões extraordinárias da assembleia geral requeridas ao abrigo do nº 3 do art. 13º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, adiante designado por Estatuto, conferindo a percentagem de membros efectivos estatuída na alínea d) do mesmo número e artigo;
Decidir sobre as cidades onde se realizam as reuniões ordinárias da assembleia geral;
Elaborar a ordem de trabalhos;
Providenciar para que sejam divulgados pelos serviços da Ordem dos Enfermeiros, adiante designada por Ordem, os documentos a apreciar nas reuniões da assembleia geral;
Dirigir as reuniões;
Aceitar ou rejeitar, após consulta à mesa e verificada a sua regularidade regimental, os requerimentos orais e escritos e os documentos apresentados à mesa da assembleia geral;
Conceder a palavra aos membros da assembleia geral, fazendo observar a ordem de trabalhos;
Limitar o tempo de uso da palavra para assegurar o bom funcionamento dos trabalhos;
Dar conhecimento à assembleia geral das informações e explicações que forem dirigidas à mesa;
Pôr à discussão os documentos admitidos pela mesa;
Pôr à votação os documentos admitidos pela mesa;
Assegurar o cumprimento do regimento;
Acompanhar o cumprimento das deliberações da assembleia geral, alertando para situações de incumprimento das mesmas;
Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos pela lei, pelo regimento ou pela própria assembleia geral.


Artigo 3º

Competência do Vice-Presidente

Compete ao vice-presidente da mesa da assembleia geral:

Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
Assinar, em caso de delegação do presidente, a correspondência expedida em nome da mesa da assembleia geral.


Artigo 4º

Competência dos secretários

Compete aos secretários da mesa da assembleia geral:
Coadjuvar o presidente nos actos necessários ao normal funcionamento da assembleia geral e assegurar o expediente da mesa;
Secretariar as reuniões e lavrar as respectivas actas;
Verificar o quorum e registar as votações;
Verificar as presenças dos membros efectivos que tomaram a iniciativa de requerer a realização da reunião extraordinária da assembleia geral;
Ordenar as matérias a submeter a votação;
Organizar as inscrições para o uso da palavra;
Servir de escrutinadores.


Artigo 5º

Reuniões extraordinárias

A realização de reunião extraordinária da assembleia geral é precedida de requerimento escrito de quem tenha competência para o fazer, conforme estatuído no nº 3 do artº 13º do Estatuto, indicando o assunto ou assuntos que os requerentes pretendam ver tratados.


Artigo 6º

Participantes

1 - Para além da presença dos membros efectivos da Ordem, dos membros honorários e dos representantes dos membros correspondentes na situação prevista no nº 4 do art.º 13º do Estatuto, é ainda permitida a presença de funcionários ou assessores da Ordem para apoio à reunião e de peritos para colaborarem na apresentação de propostas elaboradas por órgãos da Ordem.

2 - O presidente da mesa da assembleia geral pode solicitar ao presidente do conselho directivo da Ordem a colaboração de funcionários ou assessores da Ordem para apoio às reuniões da assembleia geral.

3 - A presença de outros elementos estranhos à assembleia geral implica a deliberação positiva dos membros efectivos presentes.

4 - Os elementos referidos no número anterior terão o estatuto de observadores.


Artigo 7º

Convocação das reuniões

1 - Os prazos previstos no art.º 15º do Estatuto são contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os documentos a apreciar nas reuniões da assembleia geral devem ser entregues ao presidente da mesa com a antecedência necessária para que os assuntos possam constar da ordem de trabalhos e para que possa ser cumprido o prazo previsto no art.º 15º do Estatuto para sua divulgação.

Artigo 8º

Livro de presenças

1 -No local das reuniões da assembleia geral haverá um livro de presenças dos membros, organizado por ordem alfabética e incluindo os respectivos números dos membros, o qual deverá ser assinado, à entrada, pelos presentes.

2 - A assinatura do livro de presenças implica a comprovação da inscrição na Ordem através da apresentação da cédula profissional ou do certificado de inscrição, enquanto a cédula não tiver sido emitida, bem como a prova de que a última quota foi liquidada.


Artigo 9º

Organização das reuniões

1 - Em cada reunião há um período designado de «antes da ordem do dia» e outro de «ordem do dia».

2 - O período de «antes da ordem do dia» não deve, em princípio, exceder 30 minutos.

3 - O período da «ordem do dia» é destinado aos assuntos constantes da ordem de trabalhos fixada na convocatória.


Artigo 10º

Uso da palavra

1 - A palavra é concedida aos membros da assembleia geral para:

Tratar de assuntos de interesse da Ordem;
Participar na discussão dos assuntos em apreciação;
Invocar o regimento ou interpelar a mesa;
Apresentar recomendações, propostas e moções;
Apresentar protestos e contraprotestos;
Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
Fazer requerimentos;
Reagir contra expressões ofensivas à consideração devida aos membros.

2 - Quem solicitar a palavra deve identificar-se e declarar para que fim a pretende.

3 - Quando o orador se afastar da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, é advertido pelo presidente da mesa, que pode retirar-lha se o orador persistir na sua atitude.

4 - O orador pode ser avisado para resumir as suas considerações quando se aproxima o termo do tempo regimental, ou do tempo fixado pelo presidente da mesa para apresentação ou discussão do assunto em causa.

5 - Se algum membro da mesa quiser usar da palavra durante a sessão da assembleia geral, não pode reassumir o seu lugar na mesa enquanto estiver em debate ou votação o assunto em que tenha intervido.


Artigo 11º

Invocação do regimento e interpelação à mesa

O uso da palavra para invocar o regimento ou interpelar a mesa, não pode exceder 2 minutos.


Artigo 12º

Propostas

1 - O proponente, o representante dos proponentes ou do órgão proponente, deve apresentar a proposta por escrito à mesa da assembleia geral e efectuar a sua leitura durante a reunião, a menos que a mesma tenha sido objecto de inclusão na ordem de trabalhos e de divulgação prévia à realização da assembleia geral.

2 - No caso de propostas constantes da ordem de trabalhos e previamente divulgadas, o proponente, o representante dos proponentes ou do órgão proponente, deve apresentar a proposta oralmente à assembleia geral, de forma sucinta, podendo ser fixado um limite de tempo para o efeito pelo presidente da mesa da assembleia geral.

3 - O número de inscrições para participação na discussão sobre a proposta apresentada pode ser limitado pelo presidente da mesa da assembleia geral face ao tempo que tenha sido fixado para discussão da proposta.

4 - O presidente da mesa da assembleia geral poderá dar prioridade ao pedido de intervenção do proponente, do representante dos proponentes ou do órgão proponente, para efeitos de clarificação do sentido da proposta e de apresentação de alterações, substituições ou eliminação da proposta.


Artigo 13º

Protestos e Contraprotestos

O tempo para o protesto não pode ser superior a 2 minutos, não podendo igualmente o contraprotesto exceder 2 minutos.


Artigo 14º

Pedidos de esclarecimento

1 - A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação concisa da pergunta e da resposta sobre a matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 - Os membros da assembleia geral que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se no termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados pela ordem de inscrição e podendo ser respondido em conjunto se o interpelado assim o entender.

3 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de 2 minutos por cada intervenção, não podendo, porém, as respostas exceder o tempo global de 10 minutos.


Artigo 15º

Requerimentos

1 - São considerados requerimentos, os pedidos dirigidos à mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto, ou ao funcionamento da reunião.

2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente, devendo o texto dos últimos ser entregue mesa até ao final da sessão em curso.

3 - Os requerimentos orais, bem como a leitura dos requerimentos escritos, não podem exceder 1 minuto.

4 - Os requerimentos, uma vez admitidos, são imediatamente votados sem discussão.

5 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.


Artigo 16º

Reacção contra expressões ofensivas à consideração devida aos membros


1 - Sempre que um membro da assembleia geral considera que foram proferidas expressões ofensivas à sua consideração, pode usar da palavra para se

defender, por tempo não superior a 2 minutos.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a 2 minutos.


Artigo 17º

Proibição do uso da palavra no período da votação

Anunciado o período de votação, nenhum membro da assembleia geral pode usar da palavra até à proclamação dos resultados, excepto para apresentar requerimento respeitante ao processo de votação.


Artigo 18º

Declaração de voto

1 - Os membros da assembleia geral têm direito a produzir no final de cada votação uma declaração de voto esclarecendo o sentido da sua votação.

2 - As declarações de voto devem ser escritas e entregues na mesa até ao final da sessão em curso.


Artigo 19º

Deliberações da Assembleia Geral

As deliberações são tomadas por maioria dos membros efectivos presentes, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 20º

Voto

1 - Nenhum membro efectivo presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

2 - Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.

3 - Os membros da mesa só exercem o direito de voto quando o entenderem.


Artigo 21º

Formas de Votação

1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

Por levantados e sentados;
Por escrutínio secreto;
Por votação nominal.

2 - Cabe ao presidente da mesa da assembleia geral decidir sobre a forma de votação, tendo em conta a delicadeza da matéria em causa, à excepção da forma prevista na alínea c) do número anterior ou a requerimento de qualquer membro presente, que implica a aceitação expressa da assembleia geral.


Artigo 22º

Processo de votação

1 - Sempre que se tenha que proceder a uma votação, o presidente da mesa anuncia-o de forma clara, para que os membros possam tomar atempadamente os seus lugares.

2 - Enquanto decorrer o período da votação não é permitida a entrada e saída da sala.

3 - Aquando da votação por escrutínio secreto será dada baixa em caderno dos membros efectivos da Ordem, mediante a apresentação da respectiva cédula profissional da Ordem, ou do certificado de inscrição na Ordem, enquanto a cédula profissional de membro não tiver sido emitida.

4 - O mecanismo previsto no número anterior não é aplicável nas situações de votação por meio electrónico.


Artigo 23º

Empate de votação

1 - Em caso de empate na votação, o presidente da mesa tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

2 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á a nova votação.

3 - Mantendo-se o empate, procede-se à votação nominal.


Artigo 24º

Actas

1 - Das reuniões da assembleia geral é lavrada acta.

2 - As actas, lavradas pelos secretários da mesa, são submetidas à votação de todos os membros efectivos presentes no início da reunião seguinte, sendo assinadas após a aprovação pelo presidente da mesa, vice-presidente e secretários.

3 - As actas e os textos das deliberações mais importantes podem ser aprovados em minuta no final ou durante as sessões, conforme o caso, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros efectivos presentes.

4 - As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou minutas das deliberações, nos termos do número anterior e da sua assinatura pelos membros da mesa.


Artigo 25º

Publicidade das deliberações

As deliberações, assim como o resumo dos trabalhos das reuniões da assembleia geral, são publicados nos meios de divulgação da Ordem.


Artigo 26º

Aprovação do regimento e alterações

1 - O regimento da assembleia geral é aprovado na 1ª reunião, sendo posteriormente publicado.

2 - As propostas de alteração ao regimento da assembleia geral são apresentadas por escrito, individualmente por qualquer membro efectivo, ou colectivamente por grupos de membros ou órgãos da Ordem.

3 - As propostas serão votadas na reunião da assembleia geral seguinte, desde que entregues ao presidente da mesa com a antecedência necessária para constarem da ordem dos trabalhos.


Artigo 27º

Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.


Artigo 28º

Âmbito da aplicação

O presente Regimento aplica-se, com as devidas adaptações, às Assembleias Regionais da Ordem dos Enfermeiros.


Artigo 29º

Interpretação e integração de lacunas

Compete à mesa da assembleia geral interpretar o presente regimento e integrar lacunas.


 (FIM)

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