Aconselhamento Ético e Deontológico no âmbito do Dever de Sigilo

Aconselhamento Deontológico para efeitos de divulgação de informação confidencial

 

Os Enfermeiros estão obrigados ao dever de sigilo profissional.

 

Sempre que o Enfermeiro seja presente a qualquer autoridade judiciária ou judicial, deve sempre escusar-se de divulgar qualquer informação confidencial, ao abrigo do segredo profissional, excepto se obteve previamente o obrigatório aconselhamento deontológico pelo Presidente do Conselho Jurisdicional, da Ordem dos Enfermeiros. Este dever de aconselhamento deontológico aplica-se, de igual forma, quando as declarações a prestar ocorram em processo interno à instituição onde trabalha, uma vez que o Enfermeiro irá partilhar informação com outros que não estão implicados no plano terapêutico.

 

Assim, logo que notificado para comparecer junto das referidas autoridades, para prestar declarações, relacionadas com o seu exercício profissional, o Enfermeiro deve efectuar um pedido de aconselhamento deontológico, dirigido ao Presidente do Conselho Jurisdicional, através de mensagem escrita de correio electrónico, enviada para o endereço [email protected]. Nesta mensagem deve constar o nome completo do Enfermeiro, n.º de membro, telefone de contacto, e a digitalização da notificação em anexo.

 

Aconselhamento Deontológico para efeitos de dispensa de segredo profissional

 

O Enfermeiro que considere estar perante uma situação que configure, nos termos da lei, um crime de violência doméstica ou perante uma situação com indícios de maus tratos a pessoa em condição vulnerável (Parecer CJ 52/2016), está obrigado a solicitar aconselhamento deontológico, para efeitos de dispensa de sigilo profissional, ao Presidente do Conselho Jurisdicional, da Ordem dos Enfermeiros. Assim, deve efectuar um pedido de aconselhamento deontológico para efeitos de dispensa de segredo profissional, dirigido ao Presidente do Conselho Jurisdicional, através de mensagem escrita de correio electrónico, enviada para o endereço [email protected].

 

Na mensagem deve constar o nome completo do Enfermeiro, n.º de membro, telefone de contacto, identificar de modo objectivo, concreto e exacto, a razão pela qual considera que a situação se integra nos casos em que, nos termos da lei, o Enfermeiro tem o dever de divulgar informação confidencial, sem que identifique dados relativos às pessoas e aos lugares onde a situação ocorreu e acompanhado de todos os elementos considerados necessários à apreciação do pedido.

 

Para mais informações ou esclarecimentos poderá contactar o Conselho Jurisdicional através do endereço de correio electrónico: [email protected], ou através do Contact Center.

 

Estas e outras informações podem ser consultadas no Regulamento n.º338/2017, de 23 de Junho (com link http://www.ordemenfermeiros.pt/legislacao/Documents/LegislacaoOE/Regulamento338_2017_CDE.pdf), que estabelece os princípios e as regras aplicáveis ao aconselhamento deontológico para efeitos de divulgação de informação confidencial, bem como à dispensa do segredo profissional, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro.

 

O Conselho Jurisdicional