A Declaração Universal dos Direitos do Homem é amplamente reconhecida como o paradigma de referência axiológica da Humanidade. Foi aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 1948, através da Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro, e surge depois de um outro importante documento, o Código de Nuremberg, como resposta às atrocidades cometidas na 2.ª Guerra Mundial.
Esta Declaração resultou de uma reflexão que se foi desenvolvendo na esfera pública a nível internacional e que viria a consagrar no plano mundial um articulado de direitos considerados essenciais à obtenção de um ideal da acção humana.
O Art.º 1.º é paradigmático quanto aos valores considerados essenciais à Humanidade, ao afirmar que «todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos». A proclamação deste artigo e dos valores nele expressos representa o ponto de partida para a tomada de consciência da importância da dignidade, da liberdade e da igualdade enquanto valores essenciais à vivência dos homens em sociedade e que importa respeitar e salvaguardar em qualquer circunstância ou lugar.
A Declaração dos Direitos do Homem também apela à necessidade de respeitar os designados direitos fundamentais do homem e constitui um corpus de valores morais comuns, partilhados pela maioria dos povos, os quais se reconhecem como co-responsáveis pelo projecto de promover uma vivência mais humana em sociedade, pela salvaguarda da dignidade humana. Estes valores morais comummente aceites fazem parte da condição humana de cada pessoa e são o baluarte constitutivo da Humanidade.
Enquanto Magna Carta de direitos, a Declaração constituiu uma pedra basilar do enquadramento legal de vários países. Portugal subscreveu-a em 1955, ratificou-a em 1976 e viria a publicá-la dois anos mais tarde em Diário da República.
No que se refere à enfermagem, em particular, a Declaração constituiu-se como um esteio axiológico fundamental para a elaboração do Código Deontológico do Enfermeiro (CDE). Podemos, deste modo, afirmar que os direitos humanos fundamentais se operacionalizam no âmbito da enfermagem por via do seu Código Deontológico.
O CDE, incluso no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, publicado pelo Decreto-Lei 104/98 de 21 de Abril, é o guia orientador do agir dos enfermeiros. Os 15 artigos que compõem esta moldura deontológica fornecem directrizes que obrigam os enfermeiros a agir tendo por base um conjunto de normas e regras, os chamados deveres profissionais. Estes existem em número muito significativo como necessidade de salvaguardar os direitos das pessoas que são alvo das intervenções dos enfermeiros. Com efeito, é porque as pessoas são detentoras de determinados direitos que os enfermeiros são obrigados a determinados deveres. Tomemos o seguinte exemplo: o facto de as pessoas terem direito à confidencialidade dos dados e informações que fornecem ao enfermeiro no âmbito da relação profissional obriga os enfermeiros a guardar sigilo sobre toda essa informação [alínea b) do Art.º 85.º do CDE].
Do articulado que constitui o CDE, sublinharíamos o Art.º 78.º - “Princípios gerais”, a que se convencionou chamar “artigo ético”. Os valores ali plasmados são a preocupação da defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana; a igualdade; a liberdade responsável; a verdade e a justiça; o altruísmo e a solidariedade. De facto, este artigo encerra em si um conjunto de valores humanos fundamentais que formam o pilar axiológico sustentador de uma enfermagem que se quer humana e humanizadora na procura constante da excelência nos cuidados de enfermagem a prestar às pessoas, tendo como objectivo primordial uma prática cujo foco central é a pessoa e a sua dignidade.
Enf.º Alberto Duarte
Prof.º ESE Ponta Delgada