Bem-vindo à página da Ordem dos Enfermeiros

Apoio à navegação

Tem à sua disposição 2 elementos auxiliares de navegação: motor de pesquisa (tecla 1) | Saltar para o conteúdo (tecla de atalho 2)
Página Inicial da Ordem dos Enfermeiros
Pesquisar
Ignorar hiperligações de navegação
A Ordem
A Enfermagem
Membros
Colégios
Informação
Notícias
Press Releases
Resenhas de Impresa
Revista da OE
Newsletters
ExpressOE
Galeria de Imagens
Pareceres
Tomadas de Posição
Documentos Oficiais
Legislação
Publicações
Relações Internacionais
Projectos e Programas
Eventos da OE
Links
Agenda
English Information
 

Informação

Imprimir página
Notícias  
07-11-2011 
Esclarecimento sobre a recusa da candidatura a Bastonária da Enf.ª Ana Rita Cavaco 

Face a uma notícia publicada hoje na comunicação social resultante da recusa da candidatura a Bastonária da Enf.ª Ana Rita Cavaco, o Gabinete de Comunicação e Imagem da Ordem dos Enfermeiros (OE) vem esclarecer o seguinte:

O nº 3 do Artigo 39º do Estatuto da OE – constante do Decreto-lei nº 104/98, de 21 de Abril, e republicado pela Lei nº 111/2009, de 16 de Setembro – estabelece o seguinte: «Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário e para membros do conselho jurisdicional os enfermeiros que possuam, respectivamente, pelo menos 15 e 10 anos de exercício profissional».

De acordo com a análise efectuada pela Comissão Eleitoral, a Enf.ª Ana Rita Cavaco não possui esse tempo de exercício profissional. Segundo a informação recolhida, a Enf.ª Ana Rita Cavaco terminou o curso de Enfermagem em Outubro de 1997 – ou seja, há 14 anos.

Além disso, em Agosto de 2003 a Enf.ª Ana Rita Cavaco pediu a suspensão da inscrição na Ordem dos Enfermeiros (e como tal durante esse período não pôde exercer a profissão legalmente) por ter sido nomeada para Adjunta do Secretário de Estado da Saúde da altura. A reactivação da sua inscrição na Ordem foi feita em Março de 2005.

Quanto à lei geral que a Enf.ª Ana Rita Cavaco refere na notícia hoje divulgada – trata-se da Lei nº 6/2008, de 13 de Fevereiro, que estabelece o Regime das Associações Pública Profissionais. Essa lei aplica-se às novas ordens, tal como exposto Artigo 1º: «1 — A presente lei estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais. 2 — A presente lei aplica -se, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, às associações públicas profissionais que forem criadas após a data da sua entrada em vigor».

Pensamos que na notícia a Enf.ª Ana Rita Cavaco se refere ao Artigo 14º dessa mesma lei, o qual define: «3 — Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de presidente, de bastonário ou de membro do órgão com competência disciplinar à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a 10 anos».

A Ordem dos Enfermeiros existe desde 1998, logo não é uma ordem nova. Simultaneamente, a OE não viu necessidade de solicitar à Assembleia da República a alteração do nº 3 do Artigo 39º do seu Estatuto. Houve uma alteração estatutária em 2009 - decorrente de um processo iniciado anteriormente e que incidiu essencialmente sobre a nova forma de atribuição dos títulos profissionais. Mas nesse processo e nessa altura nenhum membro da Ordem dos Enfermeiros solicitou a alteração do tempo de exercício da profissão previsto no Estatuto.

Informamos ainda que o recurso que a Enf.ª Ana Rita Cavaco refere que vai interpor não tem efeitos suspensivos do acto eleitoral em curso.

MAG/AB - GCI/LCN 
  © 2010 Ordem dos Enfermeiros