Ordem defende formação em Terapias Não Convencionais para enfermeiros

Ordem defende formação em Terapias Não Convencionais para enfermeiros

A recente aprovação na generalidade da proposta de lei sobre Terapias Não Convencionais (TNC) foi o mote para o agendamento de uma reunião entre a Ordem dos Enfermeiros e o Dr. Pedro Choy, um dos nomes incontornáveis deste processo. O encontro abordou a possibilidade dos enfermeiros poderem ter formação acrescida em TNC, algo que será desenvolvido por um grupo de trabalho conjunto.

Acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e a quiropraxia são as TNC já reconhecidas legalmente. O grupo de trabalho acima referido irá definir conceitos, aplicabilidade de acordo com o Código Deontológico, planos e tempos de formação, além da acreditação de competências.

Na reunião entre o Enf. Germano Couto, Bastonário da Ordem dos Enfermeiros, Enf. Pedro Silva, vogal do Conselho Diretivo da OE, e o Dr. Pedro Choy também se abordou a importância que teria a inclusão das TNC na lista de cuidados convencionados pelo Serviço Nacional de Saúde.

Recorde-se que a proposta de lei das TNC foi aprovada na generalidade, em janeiro último, pelos deputados da Assembleia da República. Desde essa altura tem estado a ser analisada na especialidade em sede da Comissão Parlamentar de Saúde. Nesse contexto, a Ordem dos Enfermeiros teve oportunidade de ser recebida em audiência, a 27 de Fevereiro, tendo apresentado a uma proposta de alteração ao diploma.

A legislação em causa visa regulamentar um diploma com cerca de 10 anos (Lei nº 45/2003) que definia como TNC a acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e a quiropraxia.

A proposta de diploma estabelece como requisito básico formação de nível superior para quem pretenda praticar estas terapêuticas. Prevê-se que estes profissionais estejam registados num organismo público que emita uma cédula profissional e permita identificar os profissionais e serviços que garantem qualidade. 

O mesmo texto prevê um regime transitório que «norteará o exercício profissional daqueles que, à data de entrada em vigor da presente lei, já exerciam as atividades agora reguladas».

lneves