Conselho de Enfermagem - Disposições Estatutárias
Conselho de Enfermagem - Disposições Estatutárias
Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, alterado pela Lei nº 156/2015, de 16 de Setembro
SUBSECÇÃO VI
Conselho de enfermagem
Artigo 36.º - Composição
1 — O conselho de enfermagem é o órgão científico e profissional da Ordem e é constituído por um presidente e 10 vogais.
2 — O presidente e cinco vogais do conselho de enfermagem são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 — Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os restantes cinco vogais do conselho de enfermagem.
4 — Os membros do conselho de enfermagem referidos no n.º 2, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.
Artigo 37.º - Competência
Compete ao conselho de enfermagem:
a) Definir os critérios e a matriz de validação, para efeitos da individualização das especialidades;
b) Elaborar o regulamento de reconhecimento de novas especialidades, a propor ao conselho diretivo;
c) Reconhecer especialidades em enfermagem, a propor ao conselho diretivo;
d) Elaborar o regulamento da certificação individual de competências, a propor ao conselho diretivo;
e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor ao conselho diretivo;
f) Definir os padrões de qualidade de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho diretivo;
g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional;
h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;
i) Apreciar o acompanhamento do exercício profissional a nível nacional;
j) Fomentar e acompanhar o desenvolvimento da for- mação em enfermagem;
k) Fomentar a investigação em enfermagem como meio de desenvolvimento do exercício profissional;
l) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional;
m) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem;
n) Apoiar o conselho diretivo e jurisdicional nos assuntos profissionais relativos aos cuidados de enfermagem gerais;
o) Definir as condições de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
p) Definir os processos de reconhecimento de competência acrescida, a propor ao conselho diretivo;
q) Definir os procedimentos de revalidação e de reabilitação, determinando as suas condições de apreciação e verificação, a propor ao conselho diretivo, após parecer do conselho jurisdicional;
r) Organizar uma revista científica;
s) Elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 38.º - Funcionamento
1 — O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.
2 — Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem elege, de entre os seus membros, dois vice-presidentes e dois secretários.
3 — Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.
4 — O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões, a propor ao conselho diretivo.
5 — Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem designa, de entre os seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.
6 — O conselho de enfermagem pode ser assessorado por peritos de reconhecida competência.
7 — Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho diretivo, sob proposta fundamentada do conselho de enfermagem.
8 — No tratamento de assuntos transversais a áreas profissionais especializadas, o presidente do conselho de enfermagem deve convocar para as reuniões do conselho, os presidentes dos colégios das especialidades respetivas, os quais têm, neste caso, direito a voto.
9 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.
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