Clarificação de dúvidas sobre as atribuições da Ordem dos Enfermeiros

Clarificação de dúvidas sobre as atribuições da Ordem dos Enfermeiros

Alguns enfermeiros têm feito chegar à Ordem dos Enfermeiros questões e pedidos de clarificação relativamente às suas atribuições. Os enfermeiros explicam esta necessidade de clarificação perante a leitura dos diversos planos de ação das diferentes candidaturas, nacionais e regionais. Assim, como meio para auxílio à decisão publicam-se as respostas às questões mais frequentemente colocadas.


1. Pode a Ordem dos Enfermeiros ter um papel mais ativo nas negociações da carreira e negociações salariais?

Não.

A Ordem dos Enfermeiros não pode, sequer, participar em qualquer processo negocial de natureza sindical e que se relacione com as relações profissionais ou económicas dos enfermeiros (cfr.
n.º 5 do Artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros).


2. A responsabilidade de não auferirmos um vencimento que traduza as responsabilidades e competências dos enfermeiros é da Ordem dos Enfermeiros? Pode a Ordem dos Enfermeiros promover negociações que reponham esta situação?

Não.

Tal como na resposta anterior, o vencimento é negociado pelos sindicatos e a Ordem está vedada de participar nessas negociações.


3. Pode a Ordem dos Enfermeiros empreender negociações tripartidas com sindicatos e Governo para definição/redução de horário de trabalho semanal nos setores público, privado e social?


Não.

O aumento das 35 para as 40 horas semanais para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas veio aumentar ainda mais a insatisfação de um grupo de enfermeiros, não só pelo acréscimo das horas de trabalho, mas acima de tudo por não ter sido acompanhado do respetivo reajuste salarial. No entanto, não devemos esquecer, tal como é do conhecimento de todos os enfermeiros, que são celebrados há vários anos contratos individuais de trabalho com enfermeiros nos hospitais do setor público a 40 horas semanais, assim como nos setores privado e social. Esta matéria está reservada para intervenção sindical que, tanto quanto nos é dado a conhecer, tem sido desenvolvida pelas diferentes estruturas sindicais.


4. Pode a Ordem dos Enfermeiros regular valores salariais mínimos?


Não. 

Não é permitida a qualquer entidade, reguladora ou sindical, a concertação de valores remuneratórios mínimos sob pena de violação da Lei. Aliás,
a própria Autoridade da Concorrência, em 2006, aplicou sanções pecuniárias a diversas ordens profissionais pela prática de tais atos
 

5. Pode a Ordem dos Enfermeiros intervir nos contratos de trabalho dos enfermeiros?

Não.

Além da legislação já referida na resposta n.º 1, convém ter presente o
n.º 2 do Artigo 12º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, Lei-quadro das associações públicas profissionais.


6. A Ordem dos Enfermeiros pode conceder a isenção do pagamento de quotas?

Sim.

Existe, desde junho de 2015,
isenção de pagamento de quotas para os enfermeiros recém-licenciados em situação de desemprego à procura de primeiro emprego, nas situações de licença de maternidade/paternidade, nas situações de doença prolongada, entre outros. Também os enfermeiros em situação de insolvência familiar poderão solicitar à Ordem dos Enfermeiros que suporte o pagamento das suas quotas.


7. A diretiva comunitária que enquadra a atividade do Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica já foi transposta para o regime jurídico português?


A transposição da referida diretiva comunitária, que define o regime jurídico das qualificações profissionais e que inclui a atividade do Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica, foi feita através da
Lei n.º 9/2009, de 4 de março. Os órgãos do mandato que agora termina utilizaram esta legislação em várias interpelações ao Governo, sem sucesso.


8. Pode a Ordem dos Enfermeiros regular o número de vagas no ensino superior?


Não.

A regulação do número de vagas no ensino superior é competência da tutela, ou seja, Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.


9. Pode a Ordem dos Enfermeiros criar bolsas de emprego e divulgar ofertas de emprego?


Não.

Ver resposta à questão n.º 1.
Aliás, sendo estas dúvidas suscitadas durante o atual mandato, foi solicitada uma clarificação jurisdicional sobre esta matéria.


10. A emissão de segunda via da Cédula Profissional por roubo ou furto tem custos?


Não.

Tal como consta da
Tabela de Taxas e Emolumentos da Ordem dos Enfermeiros, em caso de roubo ou furto devidamente comprovado, a emissão da segunda via da Cédula Profissional está isenta de custos.


11. A Ordem dos Enfermeiros disponibiliza alguma linha telefónica dedicada aos enfermeiros?

Não.

Mas esta linha dedicada encontra-se em fase de operacionalização, tendo já sido aprovada a sua criação pelo Conselho Diretivo atual. No entanto,
em matéria ético-deontológica, os enfermeiros já são aconselhados telefonicamente, quando solicitam apoio.


12. Podem as secções regionais da Ordem dos Enfermeiros reduzir, de forma autónoma, as quotas dos enfermeiros da sua região?

Não.

Tudo o que seja matérias transversais a todos os enfermeiros, independentemente da secção regional a que pertencem,
é competência dos órgãos nacionais, nomeadamente Conselho Diretivo e Assembleia Geral. Não é possível a definição de políticas regionais que causem assimetrias na relação entre os enfermeiros e a Ordem dos Enfermeiros.


13. Podem as secções regionais da Ordem dos Enfermeiros definir regulamentos regionais de isenção de pagamento de quotas?

Não.

Ver resposta à questão n.º 12.


14. Podem as secções regionais da Ordem dos Enfermeiros participar e colaborar com a Agência de Acreditação e Avaliação do Ensino Superior (A3ES) na auditoria dos cursos de licenciatura?


Não.

Ver resposta à questão n.º 12. As secções regionais tem um âmbito de intervenção limitado às respetivas estruturas regionais de saúde, ensino ou outras. Aliás, nem os órgãos nacionais podem participar e colaborar com a A3ES (estão limitados pelos números 5 e 6 do Artigo 4º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros publicado a 16 de setembro de 2015).



Caso não encontre aqui resposta às suas dúvidas, por favor queira remeter as mesmas para [email protected]

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