Aconselhamento Ético e Deontológico no âmbito do Dever de Sigilo

Aconselhamento Ético e Deontológico no âmbito do Dever de Sigilo

No âmbito do Dever de Sigilo, consignado no Artigo 106º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, o enfermeiro tem a obrigação de solicitar aconselhamento ético e jurídico para poder prestar declarações junto de entidades judiciárias e do próprio Tribunal.

Para operacionalizar este dever, foi aprovado, em Assembleia Geral de 29 de maio de 2010, o Regulamento do Aconselhamento Ético e Deontológico no âmbito do Dever de Sigilo, que adotou o n.º 165/2011 quando foi publicado, em Diário da República, a 8 de março de 2011.

A publicação do novo Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, alterado e republicado em Anexo à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, em quase nada veio alterar a aplicação do referido Regulamento, classificando, nos termos do n.º 4 do Artigo 106º, a competência prevista no Artigo 10º do Regulamento, cometendo-a ao Presidente do Conselho Jurisdicional.[1]

Assim, sempre que o enfermeiro tenha que prestar declarações, do âmbito do seu exercício profissional, tem a obrigação de solicitar aconselhamento deontológico prévio, nos termos do Artigo 11º do citado Regulamento. Este dever aplica-se de igual forma quando as declarações a prestar seja em processo interno à instituição, uma vez que o enfermeiro irá partilhar informação com pessoal que não está implicado no plano terapêutico.

Deve efetuar o pedido, dirigido ao Presidente do Conselho Jurisdicional, por correio eletrónico para o endereço [email protected] com a maior antecedência possível.

Deve indicar o n.º de membro e o n.º de telefone para onde pretende ser contactado. Deve anexar a digitalização da sua convocatória, para que seja enviado um ofício ao Tribunal, DIAP ou outro, a informar do dever de  sigilo.


Para mais informações, envie email para o endereço supra referido.


O Conselho Jurisdicional

 


 

[1] Nos termos do n.º 2 do Artigo 3º da Lei 156/2015 de 16 de setembro, mantêm-se em vigor os Regulamentos anteriormente aprovados que não contrariem o presente Estatuto

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